Horas-Extras
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-05
HORAS EXTRAS. TRABALHO NO SISTEMA DE TAREFAS. DESVIRTUAMENTO DA NORMA COLETIVA
O trabalho prestado sob o regime de 'tarefas' somente é válido quando há total desvinculação desse serviço do contrato de trabalho, inclusive quanto ao horário. Comprovado o desvirtuamento — o empregado exercia as mesmas funções contratuais em horário extraordinário —, são devidas as horas extras, independentemente de previsão em norma coletiva.
Horas Extras. Escala 12x36. Norma Coletiva. Não Descaracterização do Regime de Jornada
A norma coletiva que fixa jornada 12x36 é válida à luz do Tema 1.046/STF e não se descaracteriza pelo labor em dias de folga, pela concessão parcial do intervalo intrajornada ou pela prestação habitual de horas extras (RE 1.476.596/STF), sendo devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem o avençado na norma coletiva.
Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada - Banco de Horas. Ambiente Insalubre. Validade de Norma Coletiva. Tema 1.046 da Repercussão Geral
À luz do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633), é válida a norma coletiva que estabelece banco de horas em atividade insalubre sem autorização ministerial prévia, por não se tratar de direito absolutamente indisponível; o eventual descumprimento de cláusula da norma coletiva não é fundamento para sua invalidade (RE 1.476.596/STF); excluem-se da condenação as horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas nos períodos cobertos pelas CCTs que previram o regime.
Horas Extras. Norma Coletiva. Regime de Trabalho 12x36. Prestação Habitual de Horas Extras. Trabalho em Dia Destinado à Folga. Tema 1.046 do STF. Contrato Anterior à Lei nº 13.467/2017
É válida a norma coletiva que fixa regime 12x36, nos termos do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633-GO), prevalecendo a autonomia negocial coletiva; o descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem o avençado, entendimento aplicável a contratos anteriores à Lei nº 13.467/2017 por ausência de modulação de efeitos.