Transcricao-Generica-Sem-Destaques

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

Não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição integral do capítulo do acórdão regional com destaque em trecho que não contempla a fundamentação adotada pela Corte Regional; descumprido esse pressuposto formal, não é possível processar o recurso de revista e a transcendência não é reconhecida.

AIRRAIRR-0010766-90.2023.5.03.0069

Responsabilidade Subsidiária. Requisito de Admissibilidade do Recurso de Revista. Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Transcrição Integral sem Destaques. Transcendência Não Reconhecida.

A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques que delimitem os trechos prequestionados e sem cotejo analítico com os dispositivos invocados, não atende ao requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; o óbice processual contamina a própria transcendência da matéria, sendo mantida a decisão de inadmissibilidade. Agravo desprovido.

Ag-AIRRAg-AIRR-0001277-07.2023.5.06.0211

Contribuição Previdenciária — Ausência de Requisito Formal do Art. 896, §1º-A, da CLT

O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do tema sem delimitar os trechos que evidenciam o prequestionamento nem realizar o cotejo analítico exigido; transcendência não reconhecida.

Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706

Promoções por Antiguidade e Merecimento. Diferenças Salariais. Transcrição Integral sem Destaques. Óbice Processual — Art. 896, § 1º-A, I, da CLT

A transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques próprios não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.

Ag-RRAg-RR-11021-58.2013.5.12.0001

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

Não atende o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional sem destaques válidos, pois negritar ou sublinhar toda a fundamentação impossibilita a identificação precisa do trecho prequestionado e o cotejo analítico exigido. Transcendência não reconhecida.

Ag-AIRRAg-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145