Sumula-442-Rito-Sumarissimo

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-15

RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO

Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal; a ausência de indicação desses fundamentos torna o apelo desfundamentado e contamina a própria análise de transcendência, mantendo-se a decisão recorrida.

Ag-AIRRAg-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF; alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo. Argumentações suscitadas apenas no agravo — como a suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF — configuram inovação recursal insuscetível de análise.

Ag-AIRRAg-AIRR-0001730-44.2024.5.05.0421

RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL -RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR

Em processo sujeito ao rito sumaríssimo, é inadmissível o recurso de revista quando a parte deixa de indicar contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, à Súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT e Súmula 442/TST), sendo que a existência desse óbice contamina a própria transcendência da matéria e impede a intervenção da Corte Superior.

Ag-AIRRAg-AIRR-0000844-85.2023.5.19.0002

RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST). Recurso fundamentado exclusivamente em violação de dispositivo infraconstitucional (art. 899, §10, da CLT) não atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo a transcendência não reconhecida e mantida a declaração de deserção.

Ag-AIRRAg-AIRR-0001023-79.2024.5.07.0014