Embargos-Declaracao
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-04
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (art. 791-A, §2º, da CLT), sendo vedada a revisão do patamar fixado com base no contexto fático-probatório (Súmula 126/TST). Embargos de declaração acolhidos parcialmente para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
Nos embargos de declaração, a ausência de pertinência lógica entre as razões trazidas e a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional impede o acolhimento da omissão arguida, ante a inovação ou impertinência da argumentação apresentada nesta sede.
DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CEF. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias: o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não constitui óbice para a postulação judicial das diferenças de FGTS, e a rediscussão do enquadramento fático da entidade filantrópica esbarra no reexame de fatos e provas vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST).