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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. MODULAÇÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363/AM

Em execução de créditos trabalhistas decorrentes de ação coletiva ajuizada em período anterior à instituição do IPCA-E e da Taxa SELIC, é inaplicável a fórmula genérica da ADC 58, devendo-se observar a modulação da Reclamação 56.363/AM: IPCA e juros no período anterior ao ajuizamento da ação; IPCA e juros na fase judicial que antecede a criação da Taxa SELIC (com juros conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 a partir de 04/03/1991); Taxa SELIC de fevereiro de 1995 até 30/08/2024; e os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil a partir de 30/08/2024.

EDCiv-RREDCiv-RR-101346-19.2019.5.01.0052

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida