Sumula-126-Revolvimento
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-04
PRÊMIO PRODUÇÃO
O reexame dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST; os arestos colacionados são inservíveis por não citarem fonte oficial ou repositório autorizado (Súmula 337, I, 'a', do TST). Transcendência não reconhecida.
INTERVALO INTRAJORNADA
A análise sobre a efetiva concessão do intervalo intrajornada é questão fática insuscetível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126/TST), e a decisão regional em consonância com a Súmula 437/TST obsta o processamento do recurso (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST).
COMISSÕES
A comprovação da redução de comissões é ônus da parte que alega (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), e a avaliação da prova produzida constitui questão fática vedada de reexame na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
HORAS EXTRAS
A validade dos controles de ponto e a apuração da jornada efetiva são questões fáticas insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
REDUÇÃO SALARIAL
A questão sobre a ocorrência de redução salarial exige reexame do acervo probatório, procedimento vedado na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA
A definição da natureza salarial ou indenizatória da ajuda-alimentação depende de análise do acervo probatório, sendo vedado seu reexame na instância extraordinária por força da Súmula 126 do TST.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
O montante de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Tribunal Regional está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, sendo injustificada a intervenção desta Corte no quantum indenizatório, pois a revisão em sede extraordinária só se admite em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou manifestamente exorbitantes.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL
A reclassificação do adicional de insalubridade para grau máximo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST; ademais, a Súmula 448, II, pressupõe higienização em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não reconhecida pelo Tribunal Regional.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL
Comprovado o assédio moral pelo Tribunal Regional com base nos elementos instrutórios, é vedado o reexame probatório em sede extraordinária (Súmula 126/TST). O dano moral prescinde de prova direta, bastando a demonstração do fato objetivo que revela a violação do direito de personalidade. Transcendência não reconhecida.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE
Reconhecido pelo Tribunal Regional o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais com base em prova pericial — EPIs insuficientes para neutralizar o agente nocivo —, o acolhimento da pretensão revisional implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.