PJ

Portal Jurídico - GMMAR

Gabinete Min. Morgana de Almeida

Portal Jurídico

AutotextosEmentasEstrutura de DecisõesAcervo de PrecedentesSessões de Julgamento

Embargos-Mero-Inconformismo

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-05

TodasAg-ED-RRAg-ED-RRAgAg-EDCiv-AIRRED-Ag-RRED-RRAgEDCiv-AIRREDCiv-Ag-AIRREDCiv-Ag-EDCiv-AIRREDCiv-Ag-RREDCiv-ROTEDCiv-RREDCiv-RRAg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT

Quando o recurso de revista é desprovido por defeito formal insanável consistente no não atendimento ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, o sobrestamento em razão de suspensão nacional decretada pelo STF torna-se desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício impede a análise do mérito independentemente de qualquer suspensão. Embargos de declaração desprovidos.

EDCiv-Ag-EDCiv-AIRREDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT

O defeito formal de aparelhamento consistente na transcrição insuficiente (art. 896, §1º-A, I, da CLT) que impediu o conhecimento do recurso de revista no acórdão embargado torna o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício formal grave e insanável impede a análise de mérito, sendo incabível a alegação de omissão quando inexiste mérito a ser sobrestado.

EDCiv-Ag-EDCiv-AIRREDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida