Embargos-Mero-Inconformismo
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING
Não há omissão no acórdão. As premissas fáticas registradas pelo Regional não permitem o distinguishing, pois a terceirização de atividade-fim é lícita conforme precedentes vinculantes do STF (ADPF 324 e RE 958.252/Tema 725), sendo vedado o reexame de mérito e da aplicação do direito em sede de embargos de declaração. A ausência de juntada de voto divergente não configura omissão por não decorrer de defeito da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT
Não se verificam os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas sobre ambos os temas com fundamentação adequada (ausência de renovação de argumentos quanto ao intrajornada; constitucionalidade do art. 384 da CLT quanto ao intervalo da mulher). Ademais, o provimento do recurso de revista quanto à licitude da terceirização já exclui automaticamente todas as verbas decorrentes do enquadramento como financiária, de modo que não há prejuízo às agravantes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.