Embargos-Mero-Inconformismo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT
Os embargos de declaração não comportam o reexame do mérito ou da aplicação do direito. A 5ª Turma decidiu corretamente ao assentar que a mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques, não satisfaz os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, inexistindo obscuridade a ser sanada pela via dos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria sobre a qual a parte se absteve de insurgir no momento processual adequado. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, devendo a parte inconformada valer-se de medida recursal adequada.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de argumentos já rebatidos. A juntada de apólice de seguro-garantia referente a processo diverso não configura mera insuficiência ou equívoco no preenchimento de guia, mas ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao feito, situação que conduz o apelo à deserção e torna inaplicável a OJ 140 da SBDI-1/TST.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
O vício de aparelhamento do apelo — consistente na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada —impede a invasão do tema de fundo; a ausência de análise da responsabilidade subsidiária não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois o obstáculo processual precede e inviabiliza o exame do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito ou a aplicação do direito; ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que elegeu como óbice o mau aparelhamento do recurso de revista, configura-se mero inconformismo, impondo-se o desprovimento dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE IRR. TENTATIVA DE DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe distinção para afastamento do Tema 174 da Tabela de IRR quando o quadro fático se amolda à hipótese vinculante: a decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT). O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de questões já decididas. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material — sendo o acórdão embargado suficientemente fundamentado quanto ao único tema devolvido —, os embargos são desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O vício de aparelhamento do recurso de revista — ausência de transcrição do acórdão regional conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT — obsta a invasão do tema e inviabiliza a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição nem vício de fundamentação, pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas; a irregularidade de representação por ausência de procuração constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade não sanável, vedado o reexame do mérito pela via dos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA
Não constatada omissão no acórdão embargado, que explicitou suficientemente os fundamentos para negar o benefício da assistência judiciária gratuita, os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos, sendo vedado o reexame do mérito e da aplicação do direito pela via dos embargos declaratórios.
Embargos de Declaração. Defeito de Transcrição. Recurso de Revista que não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a afastar pressuposto formal de admissibilidade quando o acórdão embargado já reconheceu expressamente o vício de transcrição (art. 896, §1º-A, I a III, CLT); a natureza constitucional das matérias não dispensa o atendimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO.
Não constatada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que expressamente consignou inexistir contrariedade ao Tema 1.075/STF porque a questão debatida refere-se aos limites territoriais da representação sindical, e não aos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
Não cabem embargos de declaração para reexame do mérito ou da aplicação do direito já decidido; o inconformismo com a correção do julgado (error in judicando) deve ser veiculado por medida recursal adequada, sendo vedada a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST
Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância com os fundamentos do acórdão hostilizado. A Súmula 214 do TST constitui óbice ao provimento do agravo de instrumento, pois a decisão regional, ao afastar a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, está em sintonia com o entendimento do STF na ADI 2.237/DF, segundo o qual a eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT diz respeito apenas aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito; afastado no acórdão embargado o regime de turnos ininterruptos por inexistência de alternância de horários, com óbice na Súmula 126/TST, não há omissão a sanear quanto ao Tema 213 da IRR, ao art. 7º, XIII e XIV, da CF ou à Súmula 423 do TST, sendo os embargos conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir matéria não debatida nos recursos anteriores; a ausência de insurgência sobre o aspecto tido como omisso nos apelos anteriores configura inovação recursal no agravo, insuscetível de exame, sendo vedado o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
Os embargos foram desprovidos porque a questão apontada como omissa constitui inovação recursal no agravo — nos recursos anteriores (RR e AI), o Ente Público postulou apenas a nulidade contratual (CF, art. 37, §2º) e a aplicação da Súmula 363/TST, sem insurgência quanto ao aspecto ora alegado como omisso, que tampouco foi analisado pela Corte de origem (Súmula 297/TST).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
O requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, configurando defeito insanável que não pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, o qual somente alcança vícios sanáveis; não constatados omissão ou contradição no julgado embargado, os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183
Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de dados fáticos; a invocação da Súmula 297, III, do TST é impertinente quando a insurgência recai sobre dado fático já fixado pelo Regional (data da ciência inequívoca da lesão), e não sobre questão jurídica omitida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO. NORMA COLETIVA. COMISSÃO PARITÁRIA. TEMA 1.046 STF
Os embargos de declaração não viabilizam o reexame do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.046 do STF ao constatar que a norma coletiva, além de prever penalidades de suspensão e cancelamento do registro, também assegura ao trabalhador portuário avulso o direito de recurso das punições perante a comissão paritária, razão pela qual não há violação dos preceitos constitucionais invocados.