Sumula-333-Jurisprudencia
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-04
Subcategorias
Contribuição Confederativa e Assistencial. Empregado Não Filiado. Devolução de Descontos
A contribuição confederativa é exigível somente de empregados filiados ao sindicato (Súmula Vinculante 40/STF). A contribuição assistencial pode ser estendida a não filiados por norma coletiva, mas apenas se assegurado o direito de oposição (Tema 935/STF, ARE 1.018.459/PR); ausente essa previsão na norma coletiva, o desconto é ilícito e a empregadora deve devolver os valores, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Obrigação de Fazer. Emissão de GFIP. Informações Acessórias à Previdência Social
O empregador tem obrigação legal (art. 32, IV, Lei 8.212/91) de informar os fatos geradores de contribuições previdenciárias apurados em juízo por meio de GFIP, instrumento imprescindível para o registro no CNIS — o recolhimento via GPS sozinho cumpre apenas a obrigação tributária principal, não a acessória de informação. A alegada ofensa ao princípio da legalidade é meramente reflexa (Súmula 636/STF), e a matéria tem natureza infraconstitucional, afastando a transcendência do recurso.
Prescrição — Indenização por Dano Moral — Prazo Aplicável — Acidente do Trabalho após EC 45/2004
Para pretensões de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional com ciência inequívoca da lesão após a vigência da EC 45/2004, aplica-se o prazo prescricional trabalhista previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e não a prescrição trienal do Código Civil; a decisão regional em conformidade com essa jurisprudência pacificada configura óbice ao recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.