Sumula-333-Jurisprudencia

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-04

Indenização por Dano Moral. Assaltos Reiterados no Ambiente de Trabalho. Responsabilidade Objetiva do Empregador. Tema 932 do STF.

A reiteração de assaltos no ambiente de trabalho com a trabalhadora sendo mantida como refém demonstra exposição a risco acentuado, transmudando o fortuito externo em fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e do Tema 932 do STF; estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no art. 896, § 7º, da CLT.

AIRRAIRR-20494-49.2016.5.04.0013

Contribuição Previdenciária. Critério de Atualização. Juros de Mora. Aplicação das ADCs 58 e 59. Taxa SELIC a Partir do Ajuizamento

As contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios dos débitos trabalhistas em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, absorvendo juros e correção monetária, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e Tema 1.191.

AIRRAIRR-11501-47.2016.5.15.0001

Intervalo do Art. 384 da CLT. Constitucionalidade. Contrato Extinto Antes da Vigência da Lei nº 13.467/2017

O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 da Repercussão Geral), inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.

AIRRAIRR-11501-47.2016.5.15.0001

Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Coparticipação do trabalhador no custeio. Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da coparticipação, conforme tese vinculante do Tema 121 (RR-0000473-37.2024.5.05.0371). Decisão regional em conformidade com o Pleno do TST; incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

AIRRAIRR-1446-74.2016.5.06.0005
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