Onus-da-Prova
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da Prova — Agravo de Instrumento e Recurso de Revista
Nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada; ao atribuir esse encargo à Administração Pública, o TRT contrariou a tese vinculante, razão pela qual o recurso de revista é provido para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Contrato firmado após 24 meses do início da vigência da Lei n.º 13.303/2016. Aplicação da Lei Geral de Licitações. Culpa in vigilando não comprovada. Ônus da prova
Para contratos de trabalho iniciados após 24 meses da vigência da Lei n.º 13.303/2016, a responsabilidade subsidiária da Petrobras exige comprovação, pelo reclamante, da efetiva culpa in vigilando — sendo inviável presumi-la pelo mero inadimplemento de verbas rescisórias ou pela ausência de prova de fiscalização pelo ente público, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral.
Terceirização — Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública — Culpa In Vigilando — Ônus da Prova (Tema 1.118 RG)
Após o Tema 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base na mera inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa in vigilando: cabe à parte autora comprovar a conduta negligente e o nexo causal. A decisão regional que presumiu a culpa in vigilando por ausência de prova de fiscalização pelo ente público contraria as teses vinculantes do STF, cabendo juízo de retratação para conhecer e prover o recurso de revista e excluir a responsabilidade subsidiária da ECT.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Ônus da Prova. Juízo de Retratação (STF Tema 1.118)
À luz do Tema 1.118 do STF, é imprescindível a comprovação pela parte autora da efetiva existência de comportamento negligente do poder público; como o TRT concluiu que a reclamante não se desincumbiu desse ônus probatório, a decisão regional converge com as teses vinculantes do STF, exercendo-se o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Culpa In Vigilando. Ônus da Prova. Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF
À luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, é da parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento ou responsabilizá-la com base em mera inversão do ônus da prova; ausente prova inequívoca da falha na fiscalização e de nexo de causalidade, exclui-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados não é automática, exigindo comprovação pelo autor da conduta negligente ou do nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano; o TRT, ao imputar responsabilidade automaticamente e atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização diligente, violou o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF, impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município da Serra.
Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero inadimplemento. Juízo de retratação — Tema 1.118/STF
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas: é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1.118/STF). Ausente, no acórdão regional, a indicação de qualquer falha concreta na fiscalização do contrato, o recurso de revista é conhecido por violação do art. 71, § 1.°, da Lei 8.666/93 e provido para excluir a responsabilidade subsidiária da ECT.
Terceirização. Responsabilidade subsidiária do ente público. Culpa in vigilando. Ônus da prova. Tema 1.118 STF
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa in vigilando; é imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1.118 STF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Ônus da Prova. Tema 1.118 STF. Juízo de Retratação
Com base no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida mediante presunção ou inversão do ônus da prova; é imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo insuficiente a mera constatação de que o ente não juntou documentos de fiscalização; ausente notificação formal ou prova de culpa específica, a decisão regional viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da Prova
O ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de terceirização é da parte autora, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública ou inverter esse ônus; ausente prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade, afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Ônus da Prova
À luz do Tema 1.118 do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a efetiva falha na fiscalização e o nexo de causalidade com o inadimplemento trabalhista; ausentes tal prova e a notificação formal prevista na tese vinculante, é inviável responsabilizar subsidiariamente o ente público com base em mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, razão pela qual se dá provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
Após o julgamento do Tema 1.118 do STF, é da parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, sendo inviável presumir a culpa in vigilando do ente público; constatada a sintonia da decisão regional com essa tese vinculante, exerce-se o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da prova. Juízo de retratação (Tema 1.118/STF)
Nos termos do Tema 1.118 do STF, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento ou inverter o ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Ausente prova inequívoca da falha na fiscalização e de notificação formal à Administração, a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na mera inversão do ônus probatório contraria o bloco de teses vinculantes do STF, impondo-se, em retratação, negar provimento ao agravo do reclamante.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública; compete à parte autora comprovar a conduta omissiva ou comissiva do ente público (culpa in vigilando), conforme os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF; a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do INSS por ausência dessa prova está em conformidade com tal jurisprudência.