RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O acórdão rescindendo não violou o Tema 246/RG do STF, pois não atribuiu responsabilidade automática à Administração Pública, mas com base em culpa concretamente demonstrada por ausência de fiscalização; incide ainda o óbice da Súmula 83, I, do TST, dado que à época da decisão rescindenda havia divergência interpretativa sobre a distribuição do ônus da prova da conduta culposa do ente público.