Desercao
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-15
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A irregularidade na apólice de seguro-garantia pela ausência de comprovação de registro na SUSEP implica deserção do recurso, sendo impossível a concessão de prazo para regularização, conforme tese fixada pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA
O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente — que pode ser remunerada pelos serviços prestados —, não sendo documento hábil para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, §10, da CLT; a decisão regional que manteve a deserção do recurso ordinário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST.
Execução. Deserção do Agravo de Petição. Ausência de Garantia do Juízo. Empresa em Recuperação Judicial
A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) aplica-se às empresas em recuperação judicial; a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento, conforme tese vinculante fixada no Tema 159 do Tribunal Pleno do TST.
Deserção do recurso de revista. Custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional. Não recolhimento. Inaplicabilidade da OJ 140 da SBDI-1 e do art. 1.007, §2º, do CPC.
A ausência de recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional configura deserção do recurso de revista, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 (que prevê concessão de prazo para complementação), pois não se trata de recolhimento insuficiente mas de total ausência de pagamento, conforme tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita (Tema 283 IRR); a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), sendo que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. Ausente tal comprovação, mantém-se a deserção do recurso ordinário e nega-se provimento ao agravo de instrumento.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO
O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente, não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT); a OJ 140 da SBDI-1, que exige prazo para complementação de recolhimento insuficiente, não se aplica à hipótese de ausência total de recolhimento, permanecendo a deserção.
Deserção do Recurso de Revista — Ausência de Comprovação Tempestiva do Depósito Recursal
A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal conduz à deserção do recurso de revista, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e a concessão de prazo para regularização; a hipótese não é de insuficiência de preparo nem de equívoco no preenchimento de guia, mas de total ausência de comprovação, nos termos do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO.
A substituição do depósito recursal por carta fiança emitida por instituição não bancária, sem comprovação de registro no Banco Central do Brasil, configura deserção do recurso de revista nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sendo inviável o processamento da revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT, ainda que concedido prazo para regularização não aproveitado pela parte.