Desercao
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-15
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A irregularidade na apólice de seguro-garantia pela ausência de comprovação de registro na SUSEP implica deserção do recurso, sendo impossível a concessão de prazo para regularização, conforme tese fixada pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA
O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente — que pode ser remunerada pelos serviços prestados —, não sendo documento hábil para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, §10, da CLT; a decisão regional que manteve a deserção do recurso ordinário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A OJ 140 da SBDI-1/TST e o art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC aplicam-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento da guia de custas, sendo incabível a concessão de prazo para regularização quando há ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, nos termos do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO COM DEPÓSITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTONOMIA RECURSAL. SÚMULA 245 DO TST.
O recurso de revista está deserto quando o depósito recursal não é complementado após intimação, sendo inadmissível o somatório com o depósito realizado no agravo de instrumento, pois os recursos são autônomos, destinam-se à impugnação de decisões distintas e possuem pressupostos próprios de admissibilidade, devendo o depósito ser comprovado no prazo alusivo a cada recurso, nos termos da Súmula 245 do TST e da OJ 140 da SBDI-1.
Validade do seguro garantia judicial — ausência de deserção por inexigibilidade de depósito recursal
Não se exige depósito recursal em recurso ordinário em ação rescisória quando a ação foi julgada improcedente e não houve condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 99 do TST; o deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência não configura condenação em pecúnia para esse fim, tornando desnecessário o exame dos requisitos do seguro garantia contratado.
Deserção do Recurso Ordinário. Seguro Garantia Judicial. Requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019
A cláusula de não devolução do prêmio em caso de cancelamento da apólice disciplina apenas aspecto econômico da relação entre tomador e seguradora, não se confundindo com cláusula de rescisão ou de desobrigação da garantia; verificado que a apólice preenche todos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não há deserção.
Execução. Deserção do Agravo de Petição. Ausência de Garantia do Juízo. Empresa em Recuperação Judicial
A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) aplica-se às empresas em recuperação judicial; a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento, conforme tese vinculante fixada no Tema 159 do Tribunal Pleno do TST.
Deserção do recurso de revista. Custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional. Não recolhimento. Inaplicabilidade da OJ 140 da SBDI-1 e do art. 1.007, §2º, do CPC.
A ausência de recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional configura deserção do recurso de revista, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 (que prevê concessão de prazo para complementação), pois não se trata de recolhimento insuficiente mas de total ausência de pagamento, conforme tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Deserção do Recurso Ordinário — Ausência de Comprovação Tempestiva do Recolhimento das Custas Processuais
A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica deserção, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, pois esses preceitos se restringem à hipótese de recolhimento insuficiente, não à ausência total de comprovante de pagamento. Recurso de revista não conhecido.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita (Tema 283 IRR); a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), sendo que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. Ausente tal comprovação, mantém-se a deserção do recurso ordinário e nega-se provimento ao agravo de instrumento.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
A ausência de comprovação do registro da apólice e da certidão de regularidade perante a SUSEP equivale à ausência de depósito recursal, sendo incabível a concessão de prazo para regularização; a SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, fixou tese em sentido contrário ao entendimento anterior da 5ª Turma, concluindo pela impossibilidade de concessão de prazo, razão pela qual o recurso de revista não é conhecido.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO
O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente, não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT); a OJ 140 da SBDI-1, que exige prazo para complementação de recolhimento insuficiente, não se aplica à hipótese de ausência total de recolhimento, permanecendo a deserção.
Deserção do Recurso de Revista — Ausência de Comprovação Tempestiva do Depósito Recursal
A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal conduz à deserção do recurso de revista, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e a concessão de prazo para regularização; a hipótese não é de insuficiência de preparo nem de equívoco no preenchimento de guia, mas de total ausência de comprovação, nos termos do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO.
A substituição do depósito recursal por carta fiança emitida por instituição não bancária, sem comprovação de registro no Banco Central do Brasil, configura deserção do recurso de revista nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sendo inviável o processamento da revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT, ainda que concedido prazo para regularização não aproveitado pela parte.
Deserção do Recurso de Revista. Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência não comprovada
À pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST); não comprovada a hipossuficiência, mantém-se a deserção do recurso de revista e nega-se provimento ao agravo.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando mera declaração (Súmula 463, II, do TST e art. 790, § 4º, da CLT). Não comprovada a hipossuficiência e não recolhido o preparo mesmo após intimação, mantém-se a deserção do recurso ordinário, com negativa de provimento ao agravo.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), não bastando mera declaração; ausente tal prova, mantém-se a deserção do recurso ordinário e nega-se transcendência ao tema.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA.
A apresentação do certificado CEBAS não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT), pois atesta apenas a qualidade de entidade beneficente; ausente certificado válido na data da interposição do recurso, mantém-se a deserção, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-1/TST, que se restringe a casos de recolhimento insuficiente — e não de ausência total de recolhimento.
Custas. Recolhimento após o prazo recursal. Deserção
No processo do trabalho, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal configura deserção do recurso, sendo inaplicável a abertura de prazo para regularização, pois a IN 39/2006 do TST limita a incidência do art. 1.007 do CPC apenas ao recolhimento insuficiente (§§ 2º e 7º), em consonância com a OJ 140 da SBDI-1.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA
A concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, exige efetiva demonstração da fragilidade financeira. Não comprovada a miserabilidade e ausente o recolhimento do depósito recursal no prazo, o agravo de instrumento é deserto e o agravo deve ser desprovido.