Acao-Rescisoria

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-08

NULIDADE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

A possibilidade de emenda por erro de alvo não se restringe à hipótese do art. 968, §5º, do CPC, abrangendo toda circunstância em que verificado vício sanável, à luz dos arts. 317 e 321 do CPC/2015, que consagram a primazia do julgamento de mérito; não há nulidade a ser pronunciada.

ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000

MÉRITO DECADÊNCIA.

A decisão rescindenda tem natureza interlocutória — por não encerrar em definitivo a prestação jurisdicional —, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), razão pela qual o prazo decadencial só se iniciou com o trânsito em julgado em 14.12.2018; ajuizada a rescisória em 20.8.2020, antes do decurso do prazo bienal, não está fulminada pela decadência.

ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000

ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR EM DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

A preliminar foi rejeitada porque o acórdão rescindendo foi integralmente juntado e a certidão de ausência de recurso demonstra o trânsito em julgado a partir de 14.12.2018, suprindo os requisitos exigidos.

ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000

PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL RESCINDIDA

A ação rescisória não é a via processual adequada para pleitear a devolução dos valores pagos em razão da condenação judicial desconstituída; a recomposição patrimonial deve ser buscada mediante ajuizamento de ação própria de repetição de indébito.

ARAR-1000185-06.2017.5.00.0000