Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-15
EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICA CTVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Em processo de execução, o recurso de revista só é admissível diante de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT; Súmula 266/TST), sendo que a vulneração à coisa julgada deve ser inequívoca e evidente; como o TRT preservou a incolumidade da coisa julgada ao determinar a retificação dos cálculos nos exatos termos do título executivo, não se configura ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE
Em sede de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão da impenhorabilidade do imóvel gravado com usufruto vitalício envolve análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.009/90), de modo que eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
EXECUÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO
Em fase de execução, o recurso de revista é admissível apenas quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a questão da impenhorabilidade de verbas públicas, além de demandar reexame fático vedado nesta instância (Súmula 126/TST), é regulada por legislação infraconstitucional (art. 833, IX, do CPC), afastando a configuração de ofensa constitucional direta e impedindo o processamento do recurso de revista.
EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. AVALIAÇÃO EFETIVADA. BEM JÁ ALIENADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em sede de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A questão sobre alienação de fração ideal de imóvel em outra ação trabalhista possui regência exclusivamente infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), de modo que eventual afronta constitucional, se existente, ocorreria apenas pela via reflexa, inviabilizando o processamento do recurso de revista.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO
Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a questão sobre a preclusão na impugnação de cálculos de liquidação é regida por norma infraconstitucional (art. 879, §3º, da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo.
EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em processo em fase de execução, o cabimento de recurso de revista está adstrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal. O acórdão regional que manteve o desmembramento da execução coletiva em ações individuais, sem adentrar no exame da legitimidade do sindicato como substituto processual, não afronta o art. 8º, III, da CF, razão pela qual o agravo de instrumento é desprovido.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 — TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
A declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021) não alcança títulos executivos cujo trânsito em julgado ocorreu antes daquela decisão, sendo preservada a exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC.
EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
A violação à coisa julgada em execução exige dissonância inequívoca e evidente entre o título e a decisão proferida, conforme OJ 123 da SBDI-2, o que não ocorre quando é necessária a interpretação do título executivo. O tema não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso em fase de execução (art. 896, §2º, da CLT).
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE SÓCIO OCULTO
Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST); a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução a sócios encontram disciplina em normas infraconstitucionais (arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC), de modo que eventual afronta constitucional seria apenas reflexa, desautorizando o processamento do apelo.
Execução. Coisa Julgada. Inexigibilidade do Título Executivo. Administração Pública. Responsabilidade Subsidiária.
A responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida na fase de conhecimento é insuscetível de revisão na fase de execução, pois está acobertada pela coisa julgada; além disso, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 e a ausência de transcendência.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT
A restrição do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST aplica-se também às execuções de Termo de Ajuste de Conduta, por constituir título executivo extrajudicial sujeito às regras da execução trabalhista (art. 876 da CLT); recurso desfundamentado por invocar apenas legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, sem apontar ofensa direta e literal a preceito constitucional.
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC
Em sede de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST). A controvérsia sobre parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, do CPC) resolve-se pela legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, desautorizando o processamento do recurso de revista.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST), sendo inviável quando a controvérsia — como a caracterização de fraude à execução — está disciplinada na legislação infraconstitucional. Ademais, a revisão das conclusões do TRT sobre a boa-fé do adquirente e a ausência de registro de penhora no momento da alienação encontra óbice na Súmula 126/TST.
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO
Os preceitos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, LV e XXXV, e 97 da CF) nada dispõem sobre critérios de atualização monetária de créditos reconhecidos judicialmente, tornando o apelo desfundamentado. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se exclusivamente a condenações impostas à Fazenda Pública, e não a entidades de direito privado.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO
A questão encontra-se preclusa, pois a sentença exequenda já estabeleceu expressamente a inexigibilidade de recolhimentos previdenciários, e a decisão regional foi proferida em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada (OJ 123/SBDI-II, por analogia). Ademais, o art. 40, §18, da CF aplica-se exclusivamente a cargos efetivos da Administração Pública, não a empregados celetistas de entidades de direito privado.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA
Em sede de execução, é vedado rediscutir a legitimidade passiva de parte cuja exclusão foi decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da CF não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista diante da existência de coisa julgada sobre a matéria.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 896, § 1º, E 899 DA CLT. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. LIBERAÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS
Em decisões proferidas em execução de sentença, o recurso de revista só é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A parte não indicou violação a qualquer preceito constitucional, tornando o apelo desfundamentado e inviabilizando o processamento do agravo de instrumento.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
Em sede de execução, o recurso de revista está limitado à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST), sendo inviável quando a matéria tem regência infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT) e a eventual violação constitucional seria apenas reflexa. Reconhecida a existência de sucessão empresarial, aplica-se a exceção prevista no item 2 da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.232.
EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. EXTINÇÃO
Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a discussão sobre a idoneidade da prova de pagamento que lastreou a extinção da execução demanda revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e, ainda que configurada violação ao art. 5º, XXXV, da CF, seria apenas reflexa, desautorizando o processamento do recurso de revista.
DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021
Havendo decisão transitada em julgado com expressa fixação cumulativa da TR como índice de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58/59 determina a manutenção e execução do título sem alteração dos critérios, razão pela qual o acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante e não merece reforma.