Sumula-126-Revolvimento
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Execução. Prescrição Intercorrente. Título Executivo Anterior à Lei 13.467/2017. Determinação Judicial Posterior a 11/11/2017. Tema 39 IRR
A prescrição intercorrente é aplicável na execução trabalhista quando a inércia do exequente se configura após determinação judicial proferida na vigência da Lei 13.467/2017 (art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST), independentemente de o título executivo ser anterior à referida lei; todavia, sendo a inexistência de inércia constatação fático-probatória do Regional, incide a vedação da Súmula 126 do TST, sendo desprovido o agravo de instrumento.
Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Previsão em Norma Coletiva. Inexistência
A revisão do conjunto fático-probatório é vedada ao TST pela Súmula 126/TST. Fixada pelo TRT a conclusão de que o autor laborou em turnos ininterruptos de 12 horas sem respaldo em norma coletiva, contrato escrito ou lei especial, inviável o processamento do recurso de revista para afastar o deferimento das horas extras excedentes à 6ª hora diária.
Prêmio Produtividade. Natureza Jurídica
O agravo de instrumento não prospera porque o acolhimento das alegações recursais demandaria reexame do acervo probatório vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST): o TRT registrou que os acordos coletivos juntados pela reclamada não estabeleceram expressamente que os prêmios teriam natureza indenizatória independentemente do fato gerador, afastando a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 818 da CLT.
Horas Extras e Intervalo Intrajornada. Empregada Bancária. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126 do TST
A pretensão recursal de afastar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada de bancária esbarra no óbice da Súmula 126 do TST quando o acórdão regional fundamentou-se na valoração das provas para fixar a jornada incontroversa, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Horas Extras. Labor em Dias Destinados ao Descanso (RC Serviços de Segurança)
A pretensão de reverter o reconhecimento regional de labor habitual em dois dias de descanso por mês sem remuneração exigiria o reexame do acervo probatório, vedado nesta esfera extraordinária pela Súmula 126/TST; ausente transcendência, o agravo de instrumento é desprovido.
Petroleiro Subaquático — Trabalho em Feriados — Norma Coletiva — Pagamento em Dobro (Lei 5.811/72)
O reconhecimento de que subsistem feriados estipulados em negociação coletiva não remunerados em dobro é questão fático-probatória insuscetível de revisão na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
Indenização por Dano Moral Coletivo — Quantum Indenizatório
A revisão do quantum indenizatório por dano moral coletivo pelo TST somente é cabível em circunstâncias excepcionais, quando o valor fixado pelo Regional for irrisório ou manifestamente exorbitante a ponto de evidenciar violação das garantias constitucionais de indenização proporcional (art. 5º, V e X, da CF); constatada a razoabilidade do montante de R$150.000,00, é injustificada a intervenção desta Corte.
Enquadramento Probatório — Ônus da Prova — Reexame de Fatos e Provas — Impossibilidade — Óbice da Súmula 126 do TST
O reexame do acervo probatório já analisado pelo Tribunal Regional é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), sendo inviável revisar a distribuição do ônus da prova realizada em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC quando o Regional já apreciou o conjunto probatório e a reclamada não logrou desconstituí-lo.
Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada — Banco de Horas. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126 do TST
A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o acolhimento das alegações recursais — contrárias ao quadro fático delineado pelo TRT, que declarou nulo o banco de horas por ausência de instrumento coletivo autorizador — demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária.
Horas extras. Minutos residuais. Folgas trabalhadas. Regime 12x36. Controle de jornada. Invalidade. Óbice da Súmula 126 do TST
A revisão da conclusão regional acerca da invalidade dos controles de frequência (marcações britânicas ou com pouquíssimas variações) e da consequente condenação em horas extras, minutos residuais e folgas trabalhadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, não havendo transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso.
Astreintes. Multa por Descumprimento de Obrigações de Fazer. Valor Arbitrado
As astreintes destinam-se a coagir o devedor a cumprir obrigação de fazer, e sua fixação envolve análise fático-probatória, podendo o juiz modificar o valor ou periodicidade conforme o art. 537, §1º, I, do CPC. Na hipótese, os critérios estabelecidos na sentença são proporcionais ao direito a proteger, sendo injustificada a intervenção desta Corte no quantum arbitrado.
Nulidade por Cerceamento de Defesa. Horas Extras e Férias. Inconformismo com a Valoração da Prova. Óbice da Súmula 126 do TST
Não configura cerceamento de defesa a discordância da parte com a valoração das provas efetivamente produzidas e apreciadas pelo tribunal de origem. A pretensão de reexame da prova já valorada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE. TRABALHO DEGRADANTE. DANO IN RE IPSA. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação configura dano moral in re ipsa, nos termos do Tema 54 do TST; o reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST), razão pela qual o agravo de instrumento é desprovido.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA
A invalidade do banco de horas decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na própria norma coletiva é mantida, pois acolher as alegações da recorrente demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.
INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST
É inviável rever a conclusão do TRT de que o trabalho era realizado em ambiente artificialmente frio sem concessão regular das pausas do art. 253 da CLT, pois tal revisão demandaria reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.
Desvio de Função. Diferenças Salariais. Súmula 126/TST
O TST não reconheceu transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento porque o acolhimento das alegações recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelo TRT, procedimento vedado na instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.
Agravo de Instrumento do Reclamante — Promoções por Nível de Desenvolvimento Profissional — Óbice da Súmula 126
É válido o condicionamento de promoção por desenvolvimento profissional à existência de vagas previsto no regulamento interno da empresa; a verificação do preenchimento dos requisitos pelo empregado demanda revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.
Horas extras. Invalidade dos controles de ponto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Óbice da Súmula 126 do TST.
A controvérsia sobre a validade dos controles de ponto, resolvida pelo TRT com fundamento no acervo fático-probatório, não comporta reexame no TST, incidindo o óbice da Súmula 126/TST.
DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
A configuração da dispensa retaliativa por ajuizamento de reclamação trabalhista e o arbitramento do quantum indenizatório (R$ 10.000,00), lastreados nos elementos probatórios dos autos, não comportam reexame em sede extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST.
HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 1/10/2015 A 21/11/2016. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST
A controvérsia fática sobre horas extras e intervalos no período pós-registro, fundada nas provas dos autos, não comporta reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), sendo negado provimento ao agravo de instrumento.