Art-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-15
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
Em execução, a violação da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente — dissonância patente entre as decisões (OJ 123 da SBDI-2) —, não bastando interpretação do título executivo. Diante das premissas fixadas pelo Regional, a incolumidade da coisa julgada foi preservada nos cálculos, não se vislumbrando ofensa direta ao art. 5º, II e XXXVI, da CF.
EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão relativa ao prosseguimento da execução trabalhista após o encerramento da recuperação judicial tem regência infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, obstando o processamento do apelo.
EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
Em execução de sentença, a violação da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente, dispensando a consulta a peças outras que não o acórdão regional, conforme a OJ 123 da SBDI-2. No caso, o Regional preservou a coisa julgada ao apurar as horas extras com base nos registros de ponto — que já contemplavam as ausências do reclamante —, não se configurando ofensa direta e literal à Constituição Federal apta a autorizar o processamento do recurso de revista em execução.
EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2° E 3° DA CLT. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Em fase de execução, o recurso de revista só é cabível por violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT), sendo inadmissível quando a matéria tem regência infraconstitucional; ademais, há distinguishing em relação ao Tema 725/STF quando o vínculo de emprego foi reconhecido também pela presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afastando a tese de inexigibilidade do título executivo judicial.
EXECUÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
Em execução, a violação à coisa julgada deve ser inequívoca e patente, dispensando interpretação do título executivo judicial (OJ 123 SBDI-2 e Súmula 266 TST). A decisão regional que, ao interpretar a CCT bancária, estabeleceu que a compensação da gratificação de função nas horas extras deve observar o limite de 55% do salário efetivo preservou a incolumidade da coisa julgada, não configurando ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, requisito exigido pelo art. 896, §2º, da CLT para o cabimento de recurso de revista em execução.
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021
A matéria sobre critérios de recomposição dos débitos judiciais foi sedimentada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; o tema não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo e, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pela Suprema Corte, sendo inviável vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL
A competência da Justiça do Trabalho em relação a empresas em falência ou recuperação judicial limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas; todos os valores arrecadados — inclusive depósitos recursais efetuados anteriormente à decretação da recuperação — devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, nos termos dos arts. 6º, §2º, e 115 da Lei 11.101/2005, sendo inviável a afronta direta a preceito constitucional exigida pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST.
Execução. Empresa em Recuperação Judicial. Liberação de Valores. Competência do Juízo Universal
A competência da Justiça do Trabalho em relação às empresas em falência ou recuperação judicial limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas; todos os valores arrecadados, inclusive depósitos recursais efetuados anteriormente à decretação da recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005, sendo inviável constatar afronta direta à Constituição Federal para fins de processamento do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST).
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA
Em processo de execução, é inviável o recurso de revista quando a questão relativa ao bem de família foi resolvida com fundamento em fatos e provas pelo TRT — incidência da Súmula 126 do TST —, sendo a alegada violação constitucional meramente reflexa e não atendendo ao requisito de ofensa direta e literal exigido pelo art. 896, §2º, da CLT.
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA
Em sede de execução, o recurso de revista só é cabível por ofensa direta e literal a norma constitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). O TRT, soberano na análise do acervo probatório, afastou a impenhorabilidade do bem de família por não comprovada a residência permanente do executado no imóvel e pela existência de acordo para sua venda, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
Em execução trabalhista, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A pretensão de reexaminar os elementos fáticos que embasaram a conclusão do TRT sobre a não caracterização do bem de família implica revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST.
EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA
Em sede de execução, a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em outro processo e a definição dos índices de reajuste aplicáveis ao pensionamento não configuram ofensa direta e literal à Constituição Federal quando a sentença exequenda deferiu pensionamento equivalente a 100% dos salários e os reajustes seguiram as convenções coletivas da categoria após a incorporação, sendo o agravo de instrumento desprovido por falta de transcendência.
EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA — TERMO FINAL. COISA JULGADA
Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal. A alegada vulneração à coisa julgada relativa ao termo etário do pensionamento não se revela inequívoca e evidente sem interpretação do título executivo judicial, nos termos da OJ 123 da SBDI-2, afastando a transcendência necessária ao processamento do apelo.
EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE STEPS PELA ECT. REDUÇÃO SALARIAL
A supressão de progressões horizontais pela ECT insere-se no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada; ademais, a revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 126/TST, razão pela qual o agravo de instrumento é desprovido.
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Em fase de execução, o recurso de revista ao TST só é cabível na hipótese de ofensa direta e literal à norma constitucional (art. 896, §2º, CLT c/c Súmula 266/TST); recurso lastreado exclusivamente em violação de norma infraconstitucional (Lei 8.009/1990) é desfundamentado, inviabilizando o processamento do apelo.
EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. REAJUSTES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
A vulneração da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente, tornando desnecessária a interpretação do título executivo. Como a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo para se concluir pela lesão à coisa julgada — conforme critério da OJ 123/SBDI-2 —, não se vislumbra afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, incidindo o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
Em processo na fase de cumprimento de sentença, o recurso de revista só é admissível mediante demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão atinente à penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário tem regência infraconstitucional (art. 843 do CPC), de modo que eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do recurso.
EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Em fase de execução, o recurso de revista é admissível apenas por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST); a existência de ação declaratória que discute a validade da norma que fundamentou a condenação não tem o condão de suspender a execução de título judicial transitado em julgado, pois a decisão regional que indefere a suspensão prestigia a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Embargos de Terceiro. Ilegitimidade Ativa. Matéria com Regência Infraconstitucional. Óbice do Art. 896, § 2º, da CLT
A questão da legitimidade para opor embargos de terceiro é disciplinada pelo art. 674 do CPC (norma infraconstitucional), de modo que eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, vedando o processamento do recurso de revista em sede de execução nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Honorários Periciais. Valor Arbitrado. Matéria Infraconstitucional em Execução. Óbice do Art. 896, §2º, da CLT
Em sede de execução de sentença, a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais tem caráter infraconstitucional, disciplinada pelo art. 790-B da CLT, não viabilizando o processamento de recurso de revista por ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.