Embargos-Mero-Inconformismo
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO.
Não constatada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que expressamente consignou inexistir contrariedade ao Tema 1.075/STF porque a questão debatida refere-se aos limites territoriais da representação sindical, e não aos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
Não cabem embargos de declaração para reexame do mérito ou da aplicação do direito já decidido; o inconformismo com a correção do julgado (error in judicando) deve ser veiculado por medida recursal adequada, sendo vedada a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST
Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância com os fundamentos do acórdão hostilizado. A Súmula 214 do TST constitui óbice ao provimento do agravo de instrumento, pois a decisão regional, ao afastar a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, está em sintonia com o entendimento do STF na ADI 2.237/DF, segundo o qual a eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT diz respeito apenas aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito; afastado no acórdão embargado o regime de turnos ininterruptos por inexistência de alternância de horários, com óbice na Súmula 126/TST, não há omissão a sanear quanto ao Tema 213 da IRR, ao art. 7º, XIII e XIV, da CF ou à Súmula 423 do TST, sendo os embargos conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir matéria não debatida nos recursos anteriores; a ausência de insurgência sobre o aspecto tido como omisso nos apelos anteriores configura inovação recursal no agravo, insuscetível de exame, sendo vedado o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
Os embargos foram desprovidos porque a questão apontada como omissa constitui inovação recursal no agravo — nos recursos anteriores (RR e AI), o Ente Público postulou apenas a nulidade contratual (CF, art. 37, §2º) e a aplicação da Súmula 363/TST, sem insurgência quanto ao aspecto ora alegado como omisso, que tampouco foi analisado pela Corte de origem (Súmula 297/TST).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
O requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, configurando defeito insanável que não pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, o qual somente alcança vícios sanáveis; não constatados omissão ou contradição no julgado embargado, os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
Não se conhece do agravo quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos processuais da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.
Não há omissão a sanar quando a Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento por defeito de transcrição (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sequer adentrou o mérito da controvérsia sobre responsabilidade subsidiária; a pretensão de que se supere o óbice formal para apreciação do mérito configura mero inconformismo, inadmissível pela estreita via dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT
Quando o recurso de revista é desprovido por defeito formal insanável consistente no não atendimento ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, o sobrestamento em razão de suspensão nacional decretada pelo STF torna-se desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício impede a análise do mérito independentemente de qualquer suspensão. Embargos de declaração desprovidos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O recurso que não ataca, com a especificidade necessária, os fundamentos processuais da decisão recorrida — preclusão por ausência de embargos declaratórios (IN 40/TST) e transcrição insuficiente do trecho delimitador da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT) — viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento com base na Súmula 422, I, do TST.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT
O defeito formal de aparelhamento consistente na transcrição insuficiente (art. 896, §1º-A, I, da CLT) que impediu o conhecimento do recurso de revista no acórdão embargado torna o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício formal grave e insanável impede a análise de mérito, sendo incabível a alegação de omissão quando inexiste mérito a ser sobrestado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. DESPROVIMENTO
Não configura omissão ou erro material passível de embargos de declaração o acórdão que procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos com base na jurisprudência iterativa e notória do TST, sendo vedado o reexame do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. O mero inconformismo com a decisão de fundo — error in judicando — deve ser combatido por medida recursal adequada, não por embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA
Não se configura omissão quando o acórdão hostilizado expressamente consignou a ausência de prova inequívoca da falha na fiscalização e do nexo de causalidade. O reexame do mérito é vedado em sede de embargos de declaração, destinados apenas a sanar vícios taxativamente previstos em lei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183
Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de dados fáticos; a invocação da Súmula 297, III, do TST é impertinente quando a insurgência recai sobre dado fático já fixado pelo Regional (data da ciência inequívoca da lesão), e não sobre questão jurídica omitida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO. NORMA COLETIVA. COMISSÃO PARITÁRIA. TEMA 1.046 STF
Os embargos de declaração não viabilizam o reexame do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.046 do STF ao constatar que a norma coletiva, além de prever penalidades de suspensão e cancelamento do registro, também assegura ao trabalhador portuário avulso o direito de recurso das punições perante a comissão paritária, razão pela qual não há violação dos preceitos constitucionais invocados.
Embargos de Declaração — Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Matéria Estranha ao Recurso de Revista — Súmula 422, I, do TST — Desprovimento com Multa
Não há omissão ou obscuridade quando a parte, nos embargos de declaração, reitera matéria estranha ao recurso de revista e ao agravo de instrumento originalmente interpostos; configurado o mero inconformismo com os fundamentos da decisão embargada, os embargos são desprovidos com aplicação de multa de 2% (art. 1.026, § 2º, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão dos juros de mora já foi analisada à luz do Tema 253 do STF; o reexame de mérito é vedado em sede de embargos de declaração. O alegado fato novo tampouco pode ser apreciado porque o Ag-AIRR subjacente foi desprovido, não tendo o recurso sido conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, conforme entendimento da SBDI-1 firmado no EARR-693-94.2012.5.09.0322.
Embargos de Declaração — Terceirização — Ente Público — Responsabilidade — Vícios Não Configurados
Não configuram omissão ou contradição as conclusões que aplicaram o Tema 383 do STF para afastar a isonomia de direitos, pois a alegação de fraude na terceirização como distinguishing representa mero inconformismo com a tese jurídica adotada; tampouco há omissão quanto à culpa in vigilando quando o acórdão regional não examinou concretamente a conduta culposa da Administração Pública, limitando-se a mencioná-la em tese como fundamento hipotético para responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 1.092 DO STF.
A aplicação da teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva não colide com o Tema 1.092 do STF, que trata de competência jurisdicional e não de ilegitimidade passiva. Formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria diretamente em face da CTEEP, ela é parte legítima para compor o polo passivo. Ausentes os vícios apontados, os embargos configuram mero inconformismo vedado pela estreita via dos declaratórios.