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Ag-AIRRRRAg-1199-90.2012.5.03.0143
ARCS
27/05/2026

DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Ementa do Tema

DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PROVIMENTO. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 461, caput, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência em que o trabalhador presta serviços não ofende o princípio da isonomia porque baseada em critérios objetivos, mencionados no acórdão recorrido, como volume de negócios, porte e complexidade, região geográfica, potencial de mercado e carteira de clientes. 2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que "há diferenciação salarial, em conformidade com a classificação do porte da agência, o que não se justifica, considerando-se o exercício das mesmas atribuições, independentemente da aludida classificação, como demonstraram os depoimentos testemunhais". 3. Dessa forma, embora demonstrada a identidade de atribuições, remanesce a distinção quanto a localidade da prestação de serviços, circunstância reconhecida pela CLT no art. 461, "caput", ainda na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente ao tempo dos fatos, como critério que autoriza a diferenciação de salários, ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual não poderia ter sido afastada a incidência da norma interna que dispôs sobre a classificação das agências. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência por critérios objetivos (volume de negócios, porte, complexidade e região geográfica) não ofende o princípio da isonomia, pois o art. 461, caput, da CLT reconhece a distinção quanto à localidade da prestação de serviços como critério que autoriza a diferenciação de salários ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual n...

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