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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 5 precedentes publicados

ARAR-1001173-22.2020.5.00.0000
TAS
2024-02-20T09:00:00-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ementa para Citação

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente. (AR-1001173-22.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:40:55-03).

Tese Jurídica

Em ação rescisória, a condenação na ação matriz não pode servir de base de cálculo para honorários advocatícios, por ser a ação de natureza meramente declaratória; diante da improcedência, fixam-se os honorários a cargo do autor em 10% sobre o valor da causa.

Honorarios-Advocaticios-AR
ARAR-1000076-79.2023.5.00.0000
TAS
2026-04-28T09:00:00-03

HONORÁIOS ADVOCATÍIOS

Ementa para Citação

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. 1. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR-EMATER) ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir acórdão por meio do qual mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST. 2. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. 3. No que diz respeito aos marcos temporais, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 28/8/2018, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF nº 501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória 10/2/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do art. 535 do CPC, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC. 4. Sob tal aspecto, destaque-se que no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, reiterando que a ação rescisória " deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 5. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF nº 501/SC, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. 6. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 7 . Não bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 8. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 9. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos "ex tunc"  eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 10 . Por tudo quanto dito, considerando inexistir modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, conclui-se necessária a desconstituição do julgado, com base no art. 535, § 8º c/c art. 966, V, do CPC, em razão de contrariedade à norma extraída do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, para afastar a condenação na dobra de férias. Ação rescisória julgada procedente. (AR-1000076-79.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:06:12-03).

Tese Jurídica

Julgada procedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC/2015), com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015 por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça.

Honorarios-Advocaticios-AR
ROTROT-0001365-94.2021.5.05.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

Honorários Advocatícios na Ação Rescisória. Inversão da Sucumbência.

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE AOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório (art. 966, III, do CPC), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros. 2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4. Sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, considerando a proteção à autoridade da coisa julgada, compete ao autor da ação rescisória o ônus de demonstrar concretamente os elementos caracterizadores de seu direito à desconstituição do título executivo. 5. No caso concreto, os autores aduzem que as partes na ação trabalhista subjacente atuaram de forma mancomunada, com o objetivo de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, em prejuízo dos herdeiros do sócio falecido, mediante dação em pagamento de maquinário da empresa. 6. Do exame da ação subjacente, extrai-se que as pretensões aduzidas na ação trabalhista encontram amparo na relação de direito material entre trabalhador e empresa, inclusive no que diz respeito ao acidente de trabalho, comprovado documentalmente. Portanto, evidenciada a relação de emprego e o acidente de trabalho, nenhum óbice havia à proposta de acordo para por fim à demanda trabalhista (transação relativa a direitos controvertidos). 7. Note-se, ainda, que o montante do acordo é proporcional aos valores atribuídos à petição inicial (soma dos pedidos na casa dos 500 mil reais; acordo firmado em 300 mil reais) e à própria relação de direito material (considerado o vínculo empregatício de mais de 20 anos e o acidente de trabalho). 8. Embora os autores aleguem que o maquinário dado em pagamento teria valor de mercado superior a um milhão de reais, os réus apresentaram cópia de declaração da própria fabricante do equipamento, em que ressalvado que esse valor " não deve ser utilizado como referência para determinação de preço de produtos ", uma vez que " os preços apresentados são uma indicação do preço de equipamentos novos ", ao passo em que os bens da empresa são usados, sujeitos à depreciação. Portanto, não há sequer prova efetiva de que as máquinas oferecidas na avença teriam tido seu valor de mercado subestimado. 9. Ademais, não se extrai dos autos a existência de relação extraprocessual entre o reclamante, Sr. Marcos, e a sócia da empresa, Sra. Carmen, que pudesse amparar a conclusão de que estariam mancomunados na intenção de fraudar o interesse dos herdeiros do outro sócio, Sr. Jacques, então falecido. 10. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0001365-94.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:02:54-03).

Tese Jurídica

Com a inversão da sucumbência pelo provimento do recurso ordinário, os autores da ação rescisória são condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

Honorarios-Advocaticios-AR
ROTROT-0080891-97.2025.5.22.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. Sua configuração exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contrário, que tenha registrado não ocorrido fato existente. 3. Ademais, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC, na forma da OJ 136 desta Subseção. 4. No caso concreto, discute-se a configuração de vínculo empregatício, sem concurso público, com o Município. A controvérsia circunscreve-se à revelia do Ente Público, que não apresentou defesa na ação trabalhista, nem compareceu às audiências, de modo que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. 5. Ocorre que todas as premissas fáticas registradas na sentença rescindenda estão em consonância com os fatos registrados nos autos. Nesse contexto, o exame da prova documental pré-constituída em cotejo com a confissão ficta insere-se no contexto da aplicação do direito ao caso concreto, que não representa erro de fato, mas, quando muito, eventual erro de julgamento, o que não atrai a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 6. Ademais, no caso concreto, dos autos da ação subjacente é possível constatar que nem sequer houve apresentação de prova documental. As alegações do Município da ação rescisória baseiam-se em documentos novos, que não haviam sido apresentados na ação trabalhista, de modo que, à evidência, não poderiam ter sido sequer considerados pelo Órgão Julgador. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0080891-97.2025.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:31:39-03).

Tese Jurídica

Provido o recurso ordinário para julgar improcedente a ação rescisória, inverte-se a sucumbência e o autor passa a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Honorarios-Advocaticios-AR
ROTROT-0002432-67.2024.5.13.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO

Ementa do Tema

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 2.1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2.2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 2.3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, não pode ser considerado irrisório. 2.5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 2.6. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

Tese Jurídica

Os honorários advocatícios em ação rescisória regem-se pelo CPC (art. 85, §2º) por força do art. 836 da CLT, devendo ser fixados entre 10% e 20%; quando não há condenação pecuniária mensurável, a base de cálculo é o valor atualizado da causa, sendo ilegal o percentual de 5% fixado pelo Regional, que se situa abaixo do mínimo legal.

Honorarios-Advocaticios-AR