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Mostrando 2 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-1275-67.2017.5.09.0242
ARCS
03/11/2026

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "supervisor de canal" exerciam atividades com fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Ressaltou que "houve prova suficiente de que o cargo se encontra em posição mais elevada na hierarquia da reclamada, de maior responsabilidade e complexidade, com atribuição de médios poderes e fidúcia". 2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as atribuições não permitem o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A configuração do exercício de cargo de confiança nos termos do art. 224, §2º, da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame em recurso de revista conforme Súmula 102, I, do TST; alegações recursais que contrariam o quadro fático soberanamente fixado pelo Regional demandam revolvimento probatório vedado na esfera extraordinária.

Sumula-102-Cargo-Confianca
AIRRAIRR-2054-29.2013.5.09.0091
ALX
05/04/2026

Bancário. Horas Extras. Cargo de Confiança Não Configurado

Ementa do Tema

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 3.1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "Assistente A –UN" exerciam atividades de caráter meramente técnico, sem fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, razão pela qual o Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, "caput", da CLT. 3.2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".

Tese Jurídica

A configuração do exercício de cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, CLT) depende da prova das reais atribuições do empregado e é insuscetível de reexame em recurso de revista (Súmula 102, I/TST); mantém-se a conclusão regional de que os Assistentes A – UN não detinham fidúcia diferenciada, limitando-se a orientações e análises técnicas sem poder de decisão.

Sumula-102-Cargo-Confianca