Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 12 precedentes publicados

AIRRAIRR-1000420-96.2020.5.02.0004
FBCL
2025-11-11T23:59:59-03

Desconsideração da personalidade jurídica. Competência da Justiça do Trabalho. Ausência de prequestionamento

Ementa do Tema

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios relativos à competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. 2. A definição da competência jurisdicional após a decretação da falência envolve a análise de questões específicas relativas à aplicação da Lei 11.101/2005, notadamente sobre a transferência de competência ao juízo universal falimentar e suspensão obrigatória das execuções. 3. Por tais fundamentos, torna-se indispensável que o Tribunal Regional tenha enfrentado especificamente a controvérsia sobre competência pós-falência para viabilizar a intervenção desta Corte Superior. 4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso de revista, ainda que implicitamente, conforme Súmula 297, I do TST. 5. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional apenas a análise dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação da teoria menor do CDC. Entretanto, não consta do acórdão o enfrentamento da alegada incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da executada, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST, uma vez que a controvérsia, sob o enfoque ora analisado, não foi prequestionada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A matéria relativa à competência jurisdicional pós-falência não foi prequestionada no acórdão regional, que se limitou aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST; ausente também a transcendência apta a impulsionar o recurso de revista.

Sumula-297-Prequestionamento
AIRRAIRR-0000786-71.2011.5.02.0036
FBCL
2025-11-18T23:59:59-03

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SINDICAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SINDICAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se se é devida a retenção de imposto de renda sobre honorários assistenciais devidos ao sindicato, à luz da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. 2. Embora o agravante alegue violação ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, constata-se que o Tribunal Regional não enfrentou especificamente a tese da imunidade tributária das entidades sindicais. 3. O acórdão regional tratou os honorários como " sucumbenciais, arbitrados judicialmente ", mas não houve apreciação da controvérsia sob o enfoque pretendido pelo agravante, cuja postulação cinge-se à aplicação da imunidade constitucional aos honorários assistenciais. 4. Em razão da ausência de prequestionamento da questão constitucional, incide o disposto na Súmula nº 297, I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Ausente o prequestionamento da tese de imunidade tributária sindical — o Tribunal Regional analisou a questão apenas sob aspecto infraconstitucional (art. 46 da Lei 8.541/92), sem adentrar na imunidade constitucional das entidades sindicais —, incide o óbice da Súmula nº 297, I do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.

Sumula-297-Prequestionamento
AIRRAIRR-695-93.2014.5.09.0322
AAO
12/04/2025

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO

Ementa do Tema

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para o pagamento do intervalo intrajornada ao trabalhador portuário avulso. 2. Inicialmente, destaca-se que não consta do acórdão regional o enfrentamento das alegações de que, "ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, depreende-se da prova testemunhal que o Recorrido gozou de intervalo intrajornada antes e depois dos turnos, o que é perfeitamente legal e lícito, na medida em que respeitada a autonomia da vontade coletiva, através da clausula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014, firmada entre o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná e Sindicato dos Operadores Portuários", de que "há de ser reformada a decisão proferida pela E. Turma do TRT9, uma vez que a própria Convenção Coletiva de Trabalho consigna que a fruição do intervalo intrajornada será fruído a partir da 3ª (terceira) hora e sempre que possível por rodízio, de forma a não paralisar a operação", e de que "existe a prática comum de ‘orrer o quarto’ou ‘uarteio’ no que se inclui o Recorrido, ou seja, exemplificativamente, em uma equipe de seis homens para o período das 07h00 às 13h00, três trabalham das 07h00 às 10h00 e os outros três das 10h00 às 13h00, sendo que a segunda parte do terno só chega quando os que cumpriram a primeira parte (07h00 às 10h00) foram embora; ou seja, cada grupo trabalha três horas e todos ganham pelas pretensas seis horas trabalhadas", razão pela qual conclui-se que a matéria não foi prequestionada sob tais enfoques, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST. 3. Ademais, verifica-se que o TRT assinalou expressamente que houve a irregular fruição do intervalo intrajornada pelo trabalhador. 4. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da ré, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Consequentemente, diante da constatação de irregular fruição do intervalo intrajornada, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados, tampouco divergência jurisprudencial com os paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A matéria não oferece transcendência hábil ao processamento do apelo; as alegações recursais não foram prequestionadas no acórdão regional (Súmula 297, I/TST), e o acolhimento da tese recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRRRAg-1199-90.2012.5.03.0143
ARCS
27/05/2026

BANCÁRIO. CEF. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Ementa do Tema

BANCÁRIO. CEF. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DESPROVIMENTO. 1.1. No caso, o Regional deixou de se manifestar sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SbDI-1 ao fundamento de que "não há requerimento no recurso ordinário (fls. 1190/1193) nem em contrarrazões (fls. 1366/1385-v) para manifestação sobre a OJ 70 do C. TST". 1.2. Nas razões de revista, ora reiteradas, a reclamada defende a necessidade de compensação entre a diferença de gratificação recebida com as horas extras deferidas e o cálculo das horas extras com base na jornada de seis horas, pela invalidade da opção. 1.3. Ocorre que a ausência de tese a respeito no acórdão recorrido a respeito dessas questões atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, pela falta de prequestionamento. 1.4. Por fim, a alegação de que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilitaria o exame da questão pelo Regional, é inovatória porque não apresentada no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

A ausência de tese no acórdão regional sobre a aplicação da OJ Transitória 70/SbDI-1 atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST pela falta de prequestionamento; a alegação de que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilitaria o exame da questão é inovatória por não ter sido apresentada nas razões do recurso de revista.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-10929-12.2017.5.15.0113
ARCS
03/11/2026

REFLEXOS DE COMISSÃO EM MULTA DE 40% DO FGTS

Ementa do Tema

REFLEXOS DE COMISSÃO EM MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deferiu os reflexos da comissão em multa de 40% do FGTS. 3. Não emitiu tese sobre o autor ter aderido a Plano de Apoio a Aposentadoria tampouco sobre a rescisão contratual ocorrer a pedido o que impediria o deferimento dos aludidos reflexos, segundo alega parte. Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Ausente o prequestionamento (Súmula 297/TST) do enfoque pretendido pela parte — rescisão a pedido do empregado por adesão a Plano de Apoio a Aposentadoria —, uma vez que o acórdão regional não emitiu tese sobre essa questão, é inviável o exame do recurso sob esse ângulo, mantendo-se o não reconhecimento da transcendência e o desprovimento do agravo.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-21380-41.2016.5.04.0662
ARCS
20/05/2026

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST

Ementa do Tema

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o deferimento de diferenças de adicional de periculosidade. Registrou que "tal como decidido na sentença, uma vez enquadrado o reclamante como eletricitário, o adicional de periculosidade deve ser calculado tendo por base de cálculo todas as parcelas que detêm natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, e não somente sobre aquelas parcelas previstas no manual de pagamentos da reclamada, por se tratar de parcela legalmente prevista, a qual não pode ter sua base de cálculo e/ou repercussões limitadas por regulamento interno da empresa". 3. Não obstante as alegações recursais, não há tese sobre norma coletiva ter conferido natureza indenizatória aos anuênios, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Não há prequestionamento do tema sob o enfoque pretendido pela parte quando o acórdão regional não adotou, explicitamente, tese sobre a natureza indenizatória dos anuênios por norma coletiva, nos termos da Súmula 297, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-12387-95.2016.5.03.0028
ARCS
15/04/2026

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST

Ementa do Tema

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional negou provimento ao apelo do autor ao fundamento de que "peremptória a prova técnica quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade funcional e a sintomatologia apresentada pelo empregado, conclui-se que a doença que o acomete não tem origem ocupacional, não havendo, pois, que se falar em condenação da empregadora a reintegrar o autor ou ao pagamento das indenizações postuladas". 3. Em sua fundamentação, o Regional limitou-se a analisar a questão da nulidade da dispensa pelo prisma da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST. Não houve emissão de tese acerca de dispensa discriminatória, ante a natureza estigmatizante da doença, como sustenta o reclamante em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Não se conhece do recurso de revista sob o enfoque da dispensa discriminatória quando o acórdão regional não adotou tese explícita sobre a matéria, limitando-se a analisar a estabilidade provisória acidentária, o que configura ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 297/TST.

Sumula-297-Prequestionamento
AIRRAIRR-0010052-58.2023.5.15.0082
AJ
2026-06-10T09:00:00-03

Incompetência Material da Justiça do Trabalho — Tema 1.143 STF — Falta de Prequestionamento

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, a reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, em razão do julgamento do RE 1.288.440, no qual o STF decidiu a questão objeto do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ocorre que, na hipótese, a questão em epígrafe não foi prequestionada. Incidência da Súmula 297 do TST. 2. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 2x2. PERÍODOS NÃO RESPALDADOS POR LEI, REGULAMENTO OU NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em determinar se a alternância de turnos de trabalho, na frequência descrita pelo acórdão regional, autoriza o enquadramento do autor na jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento, bem como acerca do pagamento de horas extras nos períodos em que inexistente autorização legal, regulamentar ou normativa para o exercício de jornada de 12 horas diárias em escala 2x2. Na hipótese, o Regional reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento; a inobservância dos limites legais e constitucionais (arts. 7º, XIV, da CF/88 e 59, "caput" e § 2º, da CLT), bem como jurisprudenciais (Súmula 423/TST) da jornada de trabalho, e, a inexistência de disposição legal ou normativa expressa e válida, quanto aos períodos de 1º. 3.2019 a 30.11.2019 e de 1º. 1.2021 a 1º. 7.2021, mantendo a sentença que afastou o sistema de compensação de jornada implementado pela reclamada e condenando-a ao pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e 36ª semanal (Súmula 126/TST). Quanto à caracterização do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tal sistema caracteriza-se pela alternância ininterrupta dos horários de labor, em turnos no período diurno e noturno, de forma habitual. No regime de turnos, as constantes variações dos horários de trabalho prejudicam sobremaneira a saúde do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem biológica, impedindo-o de executar atividades rotineiras destinadas a pessoa comum. Essas razões levaram o legislador constituinte a tutelar o direito do empregado de receber como extra o labor prestado em tais condições além do limite de seis horas diárias. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Precedentes. Consoante entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-I, "é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos acrescidos). A Constituição Federal, em seu art. 7°, XIII, estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A denominada "semana espanhola", do mesmo modo que a jornada 12x36, extrapola o limite semanal estabelecido na Constituição Federal, impondo a necessária tutela do sindicato da categoria, a fim de resguardar a saúde, higiene e segurança do trabalho, ante a imposição dos empregados a jornada elastecida e sem a observância do descanso semanal preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da CF/88). Esta Corte Superior consolidou a compreensão de que, para a formalização da aludida jornada especial, faz-se necessária a existência de lei ou de norma coletiva, o que não ocorreu nos períodos de 1º.3.2019 a 30.11.2019 e de 1º.1.2021 a 1º.7.2021 (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 25/08/2025, por ocasião do julgamento do Tema 269 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0010052-58.2023.5.15.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-11T10:22:05-03).

Tese Jurídica

A incompetência da Justiça do Trabalho fundada no Tema 1.143 do STF (RE 1.288.440) não pode ser apreciada em recurso de revista quando a matéria não foi prequestionada no acórdão regional, incidindo a Súmula 297 do TST. Transcendência não reconhecida.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044
FBCL
2026-05-05T23:59:59-03

Horas Extras. Banco de Horas. Ausência de Prequestionamento. Óbice da Súmula 297, I, do TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se " prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, consignando a ausência de autorização normativa para implementação do sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 2.3. Não houve emissão de tese sobre ônus da prova ou ausência de comprovação do labor em sobrejornada, enfoque sob o qual a parte pretende ver examinado o recurso, tampouco foi instado a se manifestar por embargos de declaração. 2.4. Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

É inviável o exame do recurso de revista quando a matéria efetivamente recorrida (ônus da prova e ausência de comprovação do labor em sobrejornada) não foi prequestionada no acórdão regional, que se limitou a examinar a validade normativa do banco de horas, configurando o óbice da Súmula 297, I, do TST.

Sumula-297-Prequestionamento
AIRRAIRR-455-51.2021.5.11.0016
JPCP
15/04/2026

Terceirização — Responsabilidade Subsidiária — Ente da Administração Pública — Ausência de Prequestionamento

Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados quanto ao tema intervalo intrajornada e julgou prejudicado os demais pedidos. 3. A Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como sustenta o Estado do Amazonas em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS –DIVISOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-455-51.2021.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Não demonstrado o prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST), é inviável o exame do recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o Tribunal Regional julgou o tema prejudicado sem adotar tese explícita a respeito.

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-16972-23.2021.5.16.0007
ALX
05/07/2026

ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC). Cumulação com Adicional de Periculosidade. Tema 15. Arguição de Fato Novo. Compensação. Prequestionamento.

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3. No que tange ao pedido de compensação entre as verbas, a pretensão carece do indispensável prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a viabilidade do abatimento sob o prisma dos artigos 767 da CLT e 368 e 373 do Código Civil. A ausência de manifestação do Colegiado de origem sobre o tema atrai o óbice intransponível da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-16972-23.2021.5.16.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente, sendo incabível sua discussão em sede de agravo interno sem que o recurso de revista tenha sido admitido, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 em composição plena. O pedido de compensação entre as verbas carece de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a viabilidade d...

Sumula-297-Prequestionamento
Ag-AIRRAg-AIRR-100325-87.2021.5.01.0003
PC
24/04/2026

PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF

Ementa do Tema

PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre os temas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.


Tese Jurídica

Ausente o prequestionamento — pois o TRT não conheceu do agravo de petição por falta de dialeticidade e não examinou a matéria —, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, sendo irretocável a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

Sumula-297-Prequestionamento