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Mostrando 1 precedente publicado
RRRR-102500-40.1990.5.19.0003
AAO
04/08/2026COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90
Ementa do Tema
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Na compreensão da OJ 138 da SBDI-1/TST, "compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista". 2.2. Em face da transmudação dos regimes, não se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para determinar o cumprimento da decisão exequenda ao período estatutário, contudo, no que se refere ao período anterior à superveniência do regime estatutário, compete à Justiça do Trabalho a sua execução. 2.3. Na situação em apreço, o TRT concluiu pela total incompetência da Justiça do Trabalho. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a OJ 138 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho tem competência residual para executar a sentença apenas no período em que os exequentes estavam submetidos ao regime celetista (anterior à Lei nº 8.112/90), conforme OJ 138 da SBDI-1/TST, sendo incompetente apenas para o período estatutário. O TRT errou ao declarar total incompetência.