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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 7 precedentes publicados

ARAR-1000185-06.2017.5.00.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa para Citação

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime  RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que " os adicionais percebidos pelos empregados em decorrência de imposição legal ou constitucional não devem ser considerados para a apuração do complemento RMNR, ou seja, não devem ser deduzidos quando do cálculo da complementação de RMNR, sob pena de afronta ao princípio da isonomia ". 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente. (AR-1000185-06.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T16:53:12-03).

Tese Jurídica

Julgada procedente a ação rescisória, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, enquanto perdurar o estado de miserabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

Honorarios-Custas-Gratuidade
ARAR-1001762-14.2020.5.00.0000
TAS
2024-12-10T09:00:00-03

Honorários Advocatícios. Ação Rescisória. Base de Cálculo.

Ementa para Citação

AÇÃORESCISÓRIASOBAÉGIDEDOCPC/2015.DECISÃOMONOCRÁTICAPROFERIDANOJULGAMENTODEAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA.INCONSTITUCIONALIDADEDOART.896-A,§5º,DACLT.VIOLAÇÃODODEVIDOPROCESSOLEGAL. 1. O art. 896-A, § 5º, da CLT prevê a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da causa no julgamento de agravo de instrumento de recurso de revista. 2. Contudo, o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em razão de violação dos princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da razoabilidade. 3. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Ademais, o Tribunal Pleno não imprimiu modulação de efeitos ao julgamento do incidente, de modo que a pronúncia superveniente de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT autoriza a incidência de corte rescisório sobre todas as decisões que obstaram o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com base naquele dispositivo, inclusive aquelas proferidas antes do julgamento pelo Tribunal Pleno. 4. Disso se conclui que a decisão monocrática de Relator que determina a imediata certificação de trânsito em julgado, com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, e indefere o processamento do agravo contra ela interposto, incorre em manifesta violação do devido processo legal, a atrair a possibilidade de corte rescisório. Açãoadmitidaejulgadaprocedente . (AR-1001762-14.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-30T09:45:43-03).

Tese Jurídica

Em ação rescisória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa — e não sobre a condenação da ação matriz —, por tratar-se de demanda de natureza desconstitutiva, sem expressão pecuniária direta; no caso, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Honorarios-Custas-Gratuidade
ROTROT-0000344-17.2025.5.06.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 790-A, I A IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA

Ementa do Tema

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 790-A, I A IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA . 1. Hipótese em que os honorários advocatícios, na ação coletiva, foram deferidos com base na aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, de modo que não houve exame sob o enfoque de incidência do art. 18 da Lei nº 7.437/1985 e do art. 87 do CDC à ação proposta pelo sindicato, nem sob a perspectiva do art. 790-A, I a IV, da CLT, que a autora entende violado. 2. Nesse aspecto, de plano, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, em razão da ausência de pronunciamento acerca da matéria ventilada nos dispositivos invocados. 3. Ademais, a questão relativa à isenção de honorários advocatícios nas ações coletivas, por simetria, também na hipótese de sucumbência do réu, conta com interpretação controvertida no âmbito desta Corte, de modo que, sob esse aspecto, incide a barreira da Súmula 83, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A pretensão rescisória referente aos honorários advocatícios na ação civil coletiva é obstada pela Súmula 298, I, do TST, pois o acórdão rescindendo não examinou os dispositivos invocados (art. 790-A da CLT, art. 18 da Lei 7.437/85 e art. 87 do CDC); ademais, a questão relativa à isenção de honorários nas ações coletivas por simetria conta com interpretação controvertida nesta Corte, incidindo tam...

Honorarios-Custas-Gratuidade
ROTROT-0000062-43.2025.5.18.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL

Ementa do Tema

GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL (RECURSO DO SINDICATO-RÉU). 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de exigir prova de hipossuficiência econômica das entidades sindicais, inclusive quando atuam como substitutos processuais. Precedentes. 2. No caso concreto, portanto, ausentes provas da impossibilidade de arcar com as custas processuais, irreparável a decisão regional de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Por outro lado, tratando-se de ação rescisória que visa a desconstituir coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva, a condenação do sindicato em honorários advocatícios está condicionada à demonstração de má-fé, na forma do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3.

Tese Jurídica

O sindicato, como pessoa jurídica, depende de prova cabal de hipossuficiência econômica para obter gratuidade da justiça (Súmula 463, II, do TST), não bastando mera declaração; contudo, na ação rescisória destinada a desconstituir coisa julgada de ação coletiva, a condenação do ente sindical em honorários advocatícios exige comprovação de má-fé (arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985), ...

Honorarios-Custas-Gratuidade
ROTROT-0000128-61.2025.5.13.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa do Tema

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, de quase oito mil reais, não pode ser considerado irrisório. 5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 6 . Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Tese Jurídica

Os honorários advocatícios em ação rescisória regem-se pelo CPC (art. 85, §2º), por força do art. 836 da CLT, devendo ser fixados entre 10% e 20%; não sendo possível mensurar o proveito econômico nem havendo condenação pecuniária, a base de cálculo é o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC quando o valor não é irrisório.

Honorarios-Custas-Gratuidade
ROTROT-0002518-38.2024.5.13.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. MAJORAÇÃO

Ementa do Tema

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 2.1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2.2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 2.3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a dez mil reais, não pode ser considerado irrisório. 2.5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 2.6. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 2.7. No tocante à responsabilidade da EMLUR, considerando que não foi sucumbente na ação rescisória (não houve rescisão do item da sentença em que determinada sua exclusão da lide), tampouco deve responder pelos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

Tese Jurídica

Em ação rescisória, os honorários advocatícios regem-se pelo CPC (art. 836 da CLT), sendo o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa quando não há condenação pecuniária mensurável (art. 85, §2º, CPC); a parte que não foi sucumbente na rescisória não responde pelos honorários.

Honorarios-Custas-Gratuidade
ROTROT-0002518-38.2024.5.13.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa do Tema

VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1.1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, " O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". 1.2. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avença cuja homologação se pretende desconstituir. 1.3. No caso, a pretensão destinou-se a afastar a quitação geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussão de diferenças salariais em ação trabalhista própria. Nesse contexto, não há como arbitrar, "a priori", valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST. 1.4. O acordo entabulado na ação subjacente previa o pagamento, ao autor, da quantia total de R$ 9.519,36, de modo que este deve ser o valor de referência para a ação rescisória. 1.5. Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, até a data de ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º, da IN 31 do TST. Para tanto, convencionou-se a adoção da Calculadora do Cidadão, disponível no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como "data inicial", o mês em que proferida a sentença, e como "data final", o mês relativo ao último indicador INPC disponível por ocasião do ajuizamento da ação rescisória (o indicador é publicado entre os dias 8 e 12 do mês subsequente). 1.6. No caso, ajuizada a ação em 26.12.2024, deve ser adotada a "data final" de novembro/2024. Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e novembro/2024, resulta em R$ 10.293,54. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 2.

Tese Jurídica

O valor da causa na ação rescisória que visa desconstituir sentença homologatória de acordo deve corresponder ao valor da avença subjacente, atualizado pelo INPC do IBGE até a data do ajuizamento, nos termos do art. 2º, II, e art. 4º da IN nº 31 do TST, sem que a alteração ex officio configure decisão surpresa.

Honorarios-Custas-Gratuidade