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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 7 precedentes publicados

Ag-AIRRAg-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022
PC
2026-04-29T23:59:59-03

Integração do Adicional de Periculosidade na Base de Cálculo das Horas Variáveis (Horas de Voo)

Ementa do Tema

Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis (horas de voo). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A questão jurídica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáveis do aeronauta. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.4. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 129), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Precedentes. 5.

Tese Jurídica

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 129 dos Recursos de Revista Repetitivos, pois durante as horas de voo o empregado também está submetido aos riscos inerentes à atividade.

Aeronauta-Jornada-Verbas
Ag-AIRRAg-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022
PC
2026-04-29T23:59:59-03

Diferenças de Horas Noturnas Trabalhadas em Solo. Aeronauta. Art. 73 da CLT

Ementa do Tema

DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes. 3. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 3.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 3.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4.

Tese Jurídica

São devidas ao aeronauta as horas noturnas laboradas em solo, com o respectivo adicional na forma do art. 73 da CLT, pois a legislação aeronáutica não desobriga o empregador do pagamento sobre o período em terra, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso.

Aeronauta-Jornada-Verbas
Ag-AIRRAg-AIRR-0000883-19.2023.5.10.0104
JC
2026-04-29T23:59:59-03

Horas Extras. Divisor Aplicado

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, de acordo com o conjunto probatório, o reclamante estava sujeito à jornada semanal de 40 horas. 2. Desse modo, a determinação de incidência do divisor 200 para o cálculo das horas extras está de acordo com a tese fixada no Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmação da Súmula 431 do TST), segundo a qual "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". 3. Ademais, não há registro no acórdão acerca da existência de norma coletiva que estabeleça o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, o que inviabiliza o exame da matéria, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Para empregado sujeito à jornada semanal de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do salário-hora, conforme Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmação da Súmula 431 do TST). O exame da norma coletiva que previa o divisor 220 fica inviabilizado por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST.

Aeronauta-Jornada-Verbas
Ag-AIRRAg-AIRR-1001006-61.2020.5.02.0707
PC
05/04/2026

Adicional noturno sobre horas trabalhadas em solo — aeronauta — art. 73 da CLT

Ementa do Tema

3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e tampouco da Constituição Federal (artigo 7º, IX), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado. 3.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT.

Tese Jurídica

A Lei 7.183/84 não afasta o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo pelos aeronautas, nos termos do art. 73 da CLT e do art. 7º, IX, da CF, pois o aeronauta não está excluído das normas gerais trabalhistas quanto ao labor em solo; transcendência não reconhecida.

Aeronauta-Jornada-Verbas
Ag-AIRRAg-AIRR-1001006-61.2020.5.02.0707
PC
05/04/2026

Adicional de periculosidade — integração na base de cálculo das horas variáveis do aeronauta

Ementa do Tema

1. Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis (horas de voo). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A questão jurídica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáveis do aeronauta. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.4. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 129), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Precedentes.

Tese Jurídica

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, conforme tese vinculante fixada no Tema 129 dos recursos repetitivos, pois o risco inerente à atividade não se limita à jornada fixa de voo; decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada, transcendência não reconhecida.

Aeronauta-Jornada-Verbas
Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
PC
05/04/2026

Diferenças de Horas Noturnas Trabalhadas em Solo — Aeronauta — Art. 73 da CLT

Ementa do Tema

3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes.

Tese Jurídica

São devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, remuneradas com o respectivo adicional na forma do art. 73 da CLT, dispositivo não incompatível com a Lei nº 7.183/84, que regula o adicional noturno apenas para as horas de voo; acórdão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior.

Aeronauta-Jornada-Verbas
Ag-AIRRAg-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
PC
05/04/2026

DSR sobre Horas Variáveis — Aeronauta — Compatibilidade entre a Lei 7.183/84 e a Lei 605/49

Ementa do Tema

2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 2.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 2.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Tese Jurídica

As horas variáveis dos aeronautas, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados, pois as disposições da Lei nº 7.183/84 são compatíveis com as da Lei nº 605/49; acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Aeronauta-Jornada-Verbas