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Mostrando 16 precedentes publicados

AIRRAIRR-0037900-11.1996.5.02.0411
ALX
2025-11-18T23:59:59-03

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Defeito de Transcrição (Art. 896, § 1º-A, IV, CLT)

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos após ser intimado para dar prosseguimento à execução, tendo sido alertado da permanência em arquivo provisório e da fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Contudo, no caso o Tribunal Regional revela que não houve o descumprimento da previsão do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018, do C. TST (Súmula 126 do TST), razão pela qual se conclui que não há prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O recurso de revista que veicula alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e o trecho da decisão regional que os rejeitou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; ausente tal transcrição, o pressuposto formal não é atendido e o recurso não é admissível.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
AIRRAIRR-70300-52.2008.5.01.0034
AAO
24/06/2026

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Ementa do Tema

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, sem destaques próprios, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2.

Tese Jurídica

A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, sem destaques próprios, desatende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-0000751-78.2022.5.06.0145
DEAO
2026-03-30T23:59:59-03

Negativa de Prestação Jurisdicional. Ausência de transcrição do acórdão principal. Art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT.

Ementa do Tema

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 5. No caso em exame , em relação à forma de dissolução contratual e remuneração, a reclamada não realizou a transcrição do acórdão principal. No tocante à modalidade da contratação, a ré não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração e que requerido o pronunciamento do Tribunal ou mesmo da decisão que os rejeitou. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

O recurso de revista que alega negativa de prestação jurisdicional exige a transcrição do acórdão principal (art. 896, §1º-A, I, da CLT) e dos trechos dos embargos de declaração em que pedido o pronunciamento do tribunal e da decisão que os rejeitou (art. 896, §1º-A, IV, da CLT); o descumprimento desse pressuposto formal impede o processamento da revista e contamina o exame da transcendência, obst...

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-0010703-40.2023.5.03.0142
ARCS
2026-03-30T23:59:59-03

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte reclamante deixou de efetuar a transcrição do trecho do acórdão principal. 2.

Tese Jurídica

A ausência de transcrição do trecho do acórdão principal no recurso de revista — exigência do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT — inviabiliza o processamento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
AIRRAIRR-1001192-46.2020.5.02.0461
AKR
2026-04-13T23:59:59-03

Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional — Defeito de Transcrição (art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT)

Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 393-403, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVIDÃO. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o "Parquet" efetuou a transcrição no início da petição de forma apartada dos fundamentos, impossibilitando o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1001192-46.2020.5.02.0461, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T14:32:19-03).

Tese Jurídica

Ao alegar negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever o trecho do acórdão principal nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; a transcrição dissociada dos fundamentos, sem cotejo analítico de teses, não supre o requisito formal, inviabilizando o processamento do apelo.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-0024570-67.2023.5.24.0061
DEAO
2026-04-13T23:59:59-03

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT

Ementa do Tema

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame , a reclamante não realizou a transcrição do acórdão principal. 2.

Tese Jurídica

Para a arguição de negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, a 5ª Turma exige a transcrição do acórdão principal — além dos embargos declaratórios e do respectivo acórdão —, a fim de viabilizar o cotejo analítico previsto no art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; a ausência dessa transcrição inviabiliza o conhecimento do recurso e contamina a análise da transcendência.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-0000703-28.2023.5.09.1980
GAL
2026-04-13T23:59:59-03

Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional — Defeito de Transcrição

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Precedentes. 1.3. No caso em exame , a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional recorrido e da petição dos embargos de declaração opostos, razão pela qual desatendido o pressuposto recursal. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000703-28.2023.5.09.1980, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T14:47:24-03).

Tese Jurídica

Ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever tanto o acórdão principal quanto o trecho dos embargos de declaração e da respectiva decisão regional, conforme o art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT; ausente essa transcrição dupla, o recurso de revista não pode ser processado e a transcendência não é reconhecida.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-0001210-66.2022.5.14.0401
ARCS
2026-04-13T23:59:59-03

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte deixou de efetuar, no tópico pertinente das razões de revista, a transcrição dos trechos do acórdão principal, da petição dos embargos de declaração e respectivo acórdão. 2.

Tese Jurídica

A ausência de transcrição dos trechos do acórdão principal e dos embargos de declaração nas razões de revista inviabiliza o processamento do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
AIRRAIRR-0001339-14.2023.5.09.0001
TBN
2026-03-23T23:59:59-03

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Defeito de Transcrição. Recurso de Revista que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, assim como o trecho do acórdão regional sobre o aspecto, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A ausência de transcrição, no recurso de revista, dos trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e do trecho do acórdão regional que os rejeitou — exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT — constitui defeito formal grave e insanável, inviabilizando o processamento do recurso quanto à negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo de instrument...

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
RRRR-10718-77.2015.5.15.0102
DRCA
04/06/2026

Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional — Ausência de Transcrição do Acórdão Principal (Art. 896, §1º-A, I e IV, CLT)

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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. 5. No caso em exame, a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional em recurso ordinário. 6. Assim, desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-10718-77.2015.5.15.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-08T07:00:00-03).

Tese Jurídica

O recurso de revista não é conhecido quando a parte, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixa de transcrever trecho do acórdão principal (recurso ordinário), pois essa omissão inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, sendo a transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-101763-98.2016.5.01.0044
ABL
24/04/2026

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT

Ementa do Tema

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. Na hipótese dos autos, a parte procedeu à transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2.

Tese Jurídica

A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, não atende ao requisito do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, inviabilizando o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-10160-54.2020.5.03.0041
ARP
13/05/2026

Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional — Ausência de Transcrição do Acórdão Principal

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, estabeleceu novos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciados na exigência de que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da controvérsia, bem como promova a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações ou contrariedades apontadas. 3. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 4. Por sua vez, o inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece ser indispensável que, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreva nas razões do recurso de revista: (a) o trecho dos embargos de declaração em que postulou o pronunciamento do Tribunal sobre a questão; e (b) o trecho da decisão regional que os rejeitou, possibilitando o confronto direto e a aferição da alegada omissão. 5. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Precedentes. 6. No caso em exame, a reclamante não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão principal. Além disso, a transcrição do inteiro teor da petição dos embargos de declaração, sem destaques próprios, não atende à exigência legal. Agravo conhecido e desprovido . 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). 2. Na hipótese dos autos, o tema "julgamento extra petita " não foi examinado no juízo de admissibilidade do recurso de revista e a reclamante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do órgão prolator a respeito da matéria. Assim, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo conhecido e desprovido . 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração de dispensa discriminatória à luz da presunção relativa da Súmula 443 do TST. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 4. No caso, no tópico correspondente, a reclamante não transcreveu qualquer trecho. Ressalta-se que a transcrição de trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, no capítulo relativo à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois além de dissociada das razões recursais, não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a decisão. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10160-54.2020.5.03.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a transcrição do acórdão principal (além dos embargos e do acórdão que os julgou), sob pena de não conhecimento; a mera transcrição do inteiro teor da petição de embargos de declaração sem destaques próprios não supre o requisito legal.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
ALX
13/05/2026

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte deixou de efetuar, no tópico pertinente das razões de revista, a transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração. 2.

Tese Jurídica

A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a transcrição, no recurso de revista, da petição dos embargos declaratórios e dos demais elementos do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; o descumprimento inviabiliza o processamento do recurso, independentemente do mérito da alegação.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-0000485-63.2022.5.08.0007
PC
2026-05-05T23:59:59-03

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Transcrição Integral dos Embargos de Declaração. Art. 896, §1º-A, IV, da CLT

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NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE PEDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E DO ACÓRDÃO CORRESPONDENTE, SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão integrativo desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 3.

Tese Jurídica

A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão integrativo desatende ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1°-A, IV, da CLT, que exige a transcrição específica dos trechos pertinentes ao cotejo da alegada omissão, não se admitindo a reprodução total ou quase total das peças. Transcendência não reconhecida.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
Ag-AIRRAg-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
JC
05/07/2026

Negativa de Prestação Jurisdicional — Ausência de Transcrição do Acórdão Principal

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) como óbice ao processamento do recurso de revista. 1.2. Limita-se a afirmar que a reiterar as questões de fundo e a afirmar que os tópicos possuem transcendência. Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 2.3. Na hipótese, deixou a parte de transcrever o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamado não produziu nenhuma prova de que a autora era a autoridade máxima de seu setor, ônus que lhe competia por ser fato impeditivo do direito da reclamante. Por conseguinte, analisando o depoimento da autora, somada a ausência de prova do exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, registrou que reclamante não era a autoridade máxima do seu setor, pois se reportava ao gerente José Carlos Dias. 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. REFLEXOS DOS DSRS ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS SOBRE E AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE COM A OJ N º 394, DA SDI- 1 DO TST. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno. 4.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5.2. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT, ao fundamento de que " não pode admitir retroatividade do diploma mencionado na sentença e deve ser dada com base no artigo 384 que estava em vigor durante a execução do contrato entre as partes". 5.3. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, a discussão encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 6. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discutem-se os pressupostos para a aplicação a multa por descumprimento de obrigação prevista no acordo coletivo de trabalho. 6.2. Na hipótese, extrai-se da premissa adotada pelo Tribunal Regional que "as multas são devidas, bastando a infração às obrigações previstas nas normas coletivas, independentemente da presença, ou não, de controvérsia". 6.3. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciada pelo Colegiado de origem a resistência injustificada e a litigância temerária, deve ser mantida a penalidade aplicada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Para processar o recurso de revista em tema de negativa de prestação jurisdicional, é indispensável a transcrição do acórdão principal, além dos acórdãos de embargos de declaração, conforme exigência do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; a omissão desse pressuposto inviabiliza o processamento do apelo.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
AIRRAIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
AAO
05/04/2026

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

Ementa do Tema

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ALIMENTAÇÃO –SALÁRIO "IN NATURA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "denota-se no presente processado que restou comprovado que o banco reclamado é participante do PAT, nos moldes da Lei 6.321/76 (ID. d6f1b68), sobretudo no que se refere aos exercícios de 1996 a 2000 e 2004, não havendo, por conseguinte, como atribuir à referida verba natureza salarial (OJ 133 da SDBI - 1 do C. TST)", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.

Tese Jurídica

O descumprimento do requisito de transcrição previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT impede o processamento do recurso de revista fundado em negativa de prestação jurisdicional, independentemente da análise da transcendência.

Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ