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Mostrando 2 precedentes publicados

AIRRAIRR-0000745-83.2018.5.09.0127
AAO
2026-05-25T23:59:59-03

Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ausência de Legitimidade Recursal das Empresas Executadas para Discutir o Incidente

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DAS EMPRESAS PRINCIPAIS PARA DISCUTIR O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, registra o TRT que "as empresas Executadas afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando inclusive seus direitos de propriedade, considerando que seus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda", razão pela qual "pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093 e, somente se reconhecida a responsabilidade dos sócios, que a execução seja direcionada a eles". Diante de tais premissas, a Corte de origem, constatando que "as empresas formulam pretensões em favor exclusivamente dos sócios" e "que não recorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros", concluiu pela inexistência de sua legitimidade recursal, com base no art. 18 do CPC. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal em relação à matéria configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que, como regra, é proibido pelo ordenamento processual brasileiro - art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Portanto, as recorrentes não têm legitimidade recursal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

As empresas executadas não possuem legitimidade recursal para discutir o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu seus sócios no polo passivo, pois tal pretensão configura defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo art. 18 do CPC. Em fase de execução, o recurso de revista só é admissível mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constitu...

AIRRAIRR-0024175-15.2024.5.24.0005
PC
2026-03-16T23:59:59-03

Ilegitimidade Passiva. Teoria da Asserção

Ementa do Tema

ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção. 1.2. Não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.3. No caso, uma vez que a reclamante tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DOS ARTS. 477E 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão que tratam dos temas impugnados, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 3.

Tese Jurídica

A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção; basta que a parte tenha sido demandada para integrar o polo passivo, verificando-se os pressupostos em abstrato, a partir da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. Transcendência não reconhecida.