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Mostrando 3 precedentes publicados

AIRRAIRR-2054-29.2013.5.09.0091
ALX
05/04/2026

Compensação de Gratificação de Função com Horas Extras. OJT 70 da SBDI-1. Inaplicabilidade

Ementa do Tema

4. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. Conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Inaplicável ao caso a OJT 70 da SBDI-1, por tratar de situação distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, cujo Plano de Cargos Comissionados prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou oito horas, contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional.

Tese Jurídica

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode ter as horas extraordinárias compensadas com a gratificação de função (Súmula 109/TST); a OJT 70/SBDI-1 é inaplicável ao Banco do Brasil por ser exclusiva para empregados da CEF, cujo Plano de Cargos prevê distinção remuneratória entre jornadas de seis e oito horas.

Bancario-Jornada-Calculos
AIRRAIRR-2054-29.2013.5.09.0091
ALX
05/04/2026

Prescrição. Bancário. Horas Extras

Ementa do Tema

PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. 2.1. A jornada do bancário submete-se a regência do art. 224 da CLT. Assim, o pedido de pagamento de horas por alteração contratual com inobservância daquele artigo atrai a incidência da prescrição parcial (art. 11, § 2º, da CLT, que positivou a tese contida na Súmula 294 do TST). 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. 3.

Tese Jurídica

A pretensão ao pagamento de horas extras de bancário por inobservância do art. 224 da CLT sujeita-se à prescrição parcial, conforme parte final da Súmula 294/TST, pois o direito à parcela está assegurado por preceito de lei e a lesão renova-se mês a mês.

Bancario-Jornada-Calculos
AIRRAIRR-2054-29.2013.5.09.0091
ALX
05/04/2026

Bancário. Horas Extras. Divisor Aplicável. Tema 02 IRR

Ementa do Tema

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TEMA 02 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". 2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." 3. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplicam-se os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do bancário, aplicando-se os divisores 180 e 220 para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente, conforme tese firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138 e Súmula 124/TST.

Bancario-Jornada-Calculos