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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 2 precedentes publicados

ROTROT-0025336-33.2024.5.04.0000
TAS
2026-05-19T09:00:00-03

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RECSISÓRIA, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. Hipótese em que o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando que teria sido encaminhado ao sindicato profissional apenas para ajustar a celebração de acordo no tocante às verbas rescisórias, mas que, em verdade, assinou procuração a advogado parceiro da empresa, o qual ajuizou ação trabalhista simulada, sem seu conhecimento, e firmou acordo com quitação geral do contrato de trabalho. 2. Nesse contexto, para configurar a hipótese do art. 966, III, do CPC, resultaria indispensável a demonstração de que o vício de consentimento decorreu de conduta dolosa da ex-empregadora na celebração da avença, mediante atuação coordenada com o advogado que o representou. Não é, contudo, o que se extrai dos autos. 3. O teor da prova documental revela que o autor assinou, de próprio punho, diversos documentos em que havia referência expressa e de forma destacada acerca do ajuizamento de ação trabalhista, circunstância que afasta, de plano, a alegação de seu desconhecimento. 4. Verifica-se, ainda, que o acordo não representou simples renúncia a direitos, mas efetiva transação, com valores substanciais, tendo sido acordo o pagamento, ao trabalhador do valor total líquido cento e dez mil reais. 5. Ademais, o instrumento de conciliação, também assinado pelo trabalhador, continha registro expresso, destacado e autoexplicativo de que a celebração daquele instrumento implicaria quitação geral do extinto contrato de trabalho, para nada mais requerer em qualquer meio ou foro. Nesse aspecto, o documento descaracteriza, de plano, a alegação de erro substancial. 6. De todo modo, prosseguindo no exame da prova oral, é possível verificar também que não houve sequer coação na celebração da avença. A própria testemunha corrobora que o advogado que representou o trabalhador, Dr. Bruno, era efetivamente credenciado pelo sindicato, bem como que estava ciente dos efeitos da celebração do acordo, nada mais podendo requerer à empresa. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0025336-33.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-20T22:21:01-03).

Tese Jurídica

Para desconstituição de sentença homologatória de acordo com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, é imprescindível a demonstração de dolo processual da parte contrária mediante atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador; a mera alegação de vício de consentimento ou erro substancial, desacompanhada de prova de conduta dolosa do ex-empregador, não autoriza o corte rescisóri...

Sentenca-Homologatoria-Vicio-Consentimento
ROTROT-0000091-34.2025.5.13.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR

Ementa do Tema

CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegação de que a avença teria sido ajustada sem aquiescência do trabalhador. 2. A partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra análogo no atual Código Processual. 3. Nesse sentido, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei  nenhuma das quais se verifica no caso concreto. 4. Na situação dos autos, tratando-se de celebração de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipótese do dispositivo em questão, conforme Súmula 403, II, do TST. Também não é o caso de simulação ou colusão das partes, uma vez que nem sequer há alegação, na petição inicial de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com a empresa com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituídos-processuais. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 6. Com efeito, a sentença rescindenda expressamente consignou que " há uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo "; que " não houve nenhum tipo de coação "; que parte dos trabalhadores " textualmente anuíram com o acordo em assembleia "; que o ajuste " só será aplicado aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ". 7. Nesse contexto, o acolhimento das alegações do autor (de que inexiste gravação de audiência; de que tal audiência nunca foi realizada; de que verificada divergência na data registrada em ata; e de que a lista foi assinada a mando do gerente da empresa, não se tratando de lista de presença) demandaria necessariamente reexame do acervo probatório, providência vedada sob enfoque de violação manifesta de norma jurídica. 8. Por fim, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato contrário à própria moldura fática trazida pelas partes. 9. No caso concreto, contudo, não se constata que o Julgador, ao homologar a avença, tenha se pautado em premissa contrária aquela retratada nos autos originários. Pelo contrário, ambas as partes (empresa e sindicato), nos autos da transação extrajudicial, confirmaram que houve realização de assembleia; que parte dos trabalhadores concordou com a avença, nos termos em que proposta; e que o acordo seria aplicado somente aos trabalhadores que assinaram a lista apresentada naqueles autos. 10. Conclui-se, portanto, que o Julgador pautou-se nos exatos fatos trazidos pelas partes, de modo que não há falar em equívoco de percepção acerca de questão fática incontroversa. 11. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Na vigência do CPC/2015, o vício de consentimento puro e simples não autoriza rescisão de sentença homologatória de acordo: (I) o art. 966, III, exige dolo/coação entre partes vencedora e vencida ou simulação/colusão para fraudar a lei, hipóteses inaplicáveis a acordos (Súmula 403, II, do TST); (II) a pretensão fundada em violação de norma jurídica esbarra na Súmula 410 do TST, que veda reexame de...

Sentenca-Homologatoria-Vicio-Consentimento