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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 6 precedentes publicados

AIRRAIRR-236-42.2019.5.10.0014
DEAO
13/11/2025

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora dos serviços, ainda que por fundamento diverso, e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Tese Jurídica

Em processo sumaríssimo, o recurso de revista interposto sem indicação de violação direta a dispositivo constitucional, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula desta Corte está desfundamentado, tornando impossível seu processamento nos termos do art. 896, §9º, da CLT; mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora de serviços, ainda que por fundamento diverso, sem exercí...

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-AIRRAg-AIRR-0000116-35.2025.5.06.0261
DEAO
2026-02-10T23:59:59-03

RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO

Ementa do Tema

RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal; a ausência de indicação desses fundamentos torna o apelo desfundamentado e contamina a própria análise de transcendência, mantendo-se a decisão recorrida.

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-AIRRAg-AIRR-0001730-44.2024.5.05.0421
PC
2026-04-22T23:59:59-03

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Ementa do Tema

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, motivo pelo qual as alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo revisional. 2. No caso, a parte não apresenta hipótese de admissibilidade para seu apelo nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, haja vista que não indica violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Outrossim, as argumentações apresentadas unicamente no agravo, concernentes à suposta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, configuram inovação recursal e, por conseguinte, não podem ser analisadas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF; alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo. Argumentações suscitadas apenas no agravo — como a suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF — configuram inovação recursal insuscetível de a...

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-AIRRAg-AIRR-0000844-85.2023.5.19.0002
DEAO
2026-03-30T23:59:59-03

RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL -RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR

Ementa do Tema

RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL  RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Em processo sujeito ao rito sumaríssimo, é inadmissível o recurso de revista quando a parte deixa de indicar contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, à Súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT e Súmula 442/TST), sendo que a existência desse óbice contamina a própria transcendência da matéria e impede a intervenção da Corte Superior.

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-RRAgAg-RRAg-1001646-96.2023.5.02.0242
AK
2026-03-23T23:59:59-03

Diferenças de Verbas Rescisórias — Rito Sumaríssimo — Transcendência Não Reconhecida

Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de " status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente ao cálculo de diferenças de verbas rescisórias encontra-se disciplinada pelo art. 478, § 4º, da CLT e outros preceitos celetistas, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 4. No mais, a verificação de "bis in idem" esbarra na efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido . (RRAg-1001646-96.2023.5.02.0242, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T19:29:41-03).

Tese Jurídica

Em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista exige violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST/STF; a alegação de ofensa ao art. 478, §4º da CLT configura violação reflexa vedada pelo art. 896, §9º da CLT, e a arguição de bis in idem demanda reexame do acervo fático, procedimento obstado pela Súmula 126/TST.

Sumula-442-Rito-Sumarissimo
Ag-AIRRAg-AIRR-0001023-79.2024.5.07.0014
PC
2026-05-05T23:59:59-03

RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Ementa do Tema

RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 3. No caso, o recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Embora a reclamada mencione, de forma isolada, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, toda a argumentação apresentada na peça recursal se concentra na suposta violação do artigo 899, §10, da CLT, em relação à isenção do depósito recursal em razão da apresentação do CEBAS. 5. Ademais, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional seria apenas indireta, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente o artigo 899, §10, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, considerando o rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST). Recurso fundamentado exclusivamente em violação de dispositivo infraconstitucional (art. 899, §10, da CLT) não atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo a transcendência não reconhe...

Sumula-442-Rito-Sumarissimo