Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 6 precedentes publicados

ROTROT-0013748-22.2025.5.03.0000
PPR
2026-03-26T23:59:59-03

Penhora de proventos de aposentadoria. Legalidade. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Redução do percentual por proporcionalidade e dignidade da pessoa humana

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que concedeu parcialmente a segurança para manter o percentual de 50% dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria pelo impetrante, mas determinar que a autoridade coatora expedisse novo ofício ao INSS, estabelecendo que o somatório de todos os bloqueios judiciais incidentes sobre tais remunerações não poderá exceder o teto de 50% do montante líquido. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 50% sobre o valor líquido da aposentadoria do impetrante. 3. Ressalte-se que o ato coator foi praticado sob a égide do CPC de 2015. Tal circunstância, a toda evidência, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, cuja inteligência restringe-se a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. 4. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona o regramento geral ao autorizar a constrição de tais verbas quando a execução visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses em que os montantes percebidos excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 5. Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 6. No caso concreto, embora incidam outras constrições anteriores à debatida na ação mandamental, a Corte de Origem, ao conceder parcialmente a segurança, determinou a expedição de novo ofício com a informação de que o somatório das penhoras sobre os proventos de aposentadoria não poderá exceder o teto de 50% do valor líquido. 7. Nesse sentido, o limite legal de 50% não será excedido em razão da penhora ora analisada. Ademais, caso o montante de outros bloqueios judiciais anteriormente determinados já tenha atingido ou ultrapassado esse patamar, conforme alegado pelo impetrante, a penhora em questão não incidirá, em decorrência da mencionada determinação. 8. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante é pessoa idosa, contando com 77 anos. Considerando a existência de constrições já incidentes, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de reduzir a penhora sobre os proventos de aposentadoria para o percentual de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (ROT-0013748-22.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T18:56:13-03).

Tese Jurídica

Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar (Tema 75/TST), sendo inaplicável a OJ 153 da SBDI-2/TST. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o percentual pode ser reduzido quando o executado é pessoa idosa e já incidem outras c...

Penhora-Proventos-Aposentadoria
ROTROT-0005165-87.2024.5.10.0000
JAM
2026-04-28T09:00:00-03

Mandado de Segurança. Execução. Penhora de proventos de aposentadoria. Legalidade na vigência do CPC de 2015. Limite de 50% dos ganhos líquidos. Tema 75 do TST.

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, para suspender a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 2. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 7. No caso concreto, verifica-se que, além da penhora de 30% determinada nos autos originários, existiam, na época, mais duas outras medidas constritivas, que totalizavam o bloqueio de 45% do valor bruto da aposentadoria do impetrante, consoante históricos de créditos apresentados, referentes a outubro e novembro de 2024. Conforme se infere dos documentos apresentados, as constrições incidem sobre o benefício nº 171.127.694-1, cujo valor bruto é de R$ 5.532,53. Em outubro e novembro de 2024, após as penhoras de 15% (R$ 829,87) e 30% (R$ 1.659,75), determinadas em execuções processadas nos autos de reclamações trabalhistas anteriores, e consignações de empréstimos bancários (R$ 1.906,15), o valor líquido recebido pelo executado foi de R$ 1.058,00 e R$ 1.059,00, respectivamente. 8. Constata-se, contudo, que o ora recorrente, quando da interposição do presente recurso ordinário, em 5/6/2025, apresentou cópia da decisão proferida nos autos da execução trabalhista n° 0000190-27.2022.5.10.0021, em 8/5/2025, por meio da qual a MM. Juíza determinou o cancelamento da penhora de 30% sobre a remuneração mensal bruta do impetrante, diante da quitação integral do valor devido. Nessa esteira, entende-se que, subsistindo tão somente o bloqueio de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria, e considerando a eventual manutenção das consignações de empréstimos bancários então existentes no ano de 2024 e os descontos do imposto de renda, o valor líquido recebido pelo impetrante passa a ser por volta de R$ 2.716,00 (montante calculado com base nos proventos recebidos no ano de 2024, não atualizados ao presente ano, portanto). 9. Assim, é possível concluir que, na hipótese, a constrição de 30% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria, e não mais sobre o montante bruto como até então vinha sendo efetuado, respeita o limite legal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, bem como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 10. Ante a atual ausência de ilegalidade e abusividade na decisão que determinou a penhora, não há falar em violação de direito líquido e certo do impetrante, devendo ser reformado o acórdão regional, para que seja denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista — de natureza alimentar —, devendo a constrição limitar-se a 50% dos ganhos líquidos do executado e garantir o recebimento de ao menos um salário mínimo (Tema 75/TST); a OJ 153 da SBDI-2 restringe-se a atos praticados sob o CPC/1973.

Penhora-Proventos-Aposentadoria
RRRR-0154500-45.2003.5.09.0001
AAO
2026-02-10T23:59:59-03

Execução. Penhora sobre proventos de aposentadoria. Possibilidade. Garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tema 75 da Tabela de IRR.

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso, verifica-se do acórdão regional que a sócia da empresa executada auferia renda bruta mensal de aproximadamente R$6.752,00 em 2022. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora de proventos de aposentadoria, deixando de enquadrá-los na exceção do art. 833, § 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de "débitos de natureza alimentícia" expressamente fixado no art. 100, § 1º, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tese Jurídica

Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor para satisfação de crédito trabalhista — de natureza alimentícia nos termos do art. 100, § 1º, da CF —, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (Tema 75 da Tabela de IRR do TST).

Penhora-Proventos-Aposentadoria
AIRRRR-0159700-04.2000.5.02.0431
FBCL
2026-02-10T23:59:59-03

Penhora de Rendimentos de Salário e Proventos de Benefício Previdenciário. Possibilidade.

Ementa do Tema

PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, com o seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que " em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos ". 5. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

É válida a penhora de rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, nos termos do Tema 75 de IRR, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o mínimo de um salário mínimo. No caso, provido o recurso de revista para autorizar a penhora até 30% do ganho líquido mensal da executada, garantindo o salário mínimo remane...

Penhora-Proventos-Aposentadoria
RRRR-1001260-55.2017.5.02.0055
GAL
2026-03-09T23:59:59-03

Execução — Expedição de ofícios — Penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões — Possibilidade — Temas 75 e 156 da Tabela de RR Repetitivos

Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - POSSIBILIDADE. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir essencialmente se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões da parte executada para satisfação de débito trabalhista. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 3. Por sua vez, ao julgar o Tema 156, esta Corte fixou o seguinte precedente: "é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED, sob o fundamento de ser inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, visto que o crédito trabalhista não possuiria natureza de prestação alimentícia. Assim, a decisão regional está em desacordo com as teses jurídicas, de efeito vinculante, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001260-55.2017.5.02.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-12T15:27:16-03).

Tese Jurídica

É válida a penhora dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista (até 50% dos rendimentos líquidos, preservado ao menos um salário mínimo), nos termos das teses vinculantes dos Temas 75 e 156 da Tabela de RR Repetitivos do TST; é lícita, portanto, a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para esse fim.

Penhora-Proventos-Aposentadoria
RRRR-0010041-84.2023.5.03.0107
FBCL
2026-04-22T23:59:59-03

EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO (TEMA 75/IRR)

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 1º, III, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade e os limites da penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que foi fixado o percentual de 35% sobre os proventos de aposentadoria do executado, no valor mensal de R$ 2.015,45. Aplicando-se o percentual de 35%, restaria ao executado o montante de R$ 1.310,04, valor inferior ao salário mínimo legal vigente de R$ 1.518,00. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (Tema 75/IRR), desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal; se a incidência do percentual fixado resultar em valor inferior ao salário mínimo, a constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art....

Penhora-Proventos-Aposentadoria