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Mostrando 2 precedentes publicados
ROTROT-1003072-25.2025.5.02.0000
TAS
2026-03-26T23:59:59-03
Gratuidade da Justiça
Ementa para Citação
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INSTABILIDADE DE CONEXÃO NO ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . 1. Ação proposta com fundamento em cerceamento de defesa, por ter sido decretada a revelia, sem ter sido observado que a reclamada efetivamente compareceu por videoconferência à audiência trabalhista, mas não conseguiu acessar a sala virtual em razão de instabilidades de conexão. 2. Nos termos da Súmula 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, constou registro, tanto em ata quanto na sentença rescindenda, de que, no momento da audiência telepresencial, uma pessoa de prenome "Anderson" ingressou na sala virtual, com áudio aberto, mas sem imagem, e que " não se identificou, tampouco respondeu às mensagens enviadas pelo chat ". Consignado, ainda, que não houve tentativa de contato telefônico com a Secretaria da Vara durante a ocorrência da audiência, de modo a relatar eventual dificuldade de acesso ao sistema. 4. Nos termos do art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, " a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados ". 5. Portanto, considerando a premissa fática, insuscetível de reexame, de que o reclamado (por meio de seu preposto) e seu advogado não compareceram à audiência virtual, nem relataram (no momento oportuno e de forma justificada) a existência de impossibilidade técnica de acesso à plataforma de videoconferência, conclui-se que a decisão de decretação de sua revelia e confissão ficta não implicou afronta manifesta ao devido processo legal. 6. Por seu turno, a alegação de instabilidades no sistema PJe, no momento da audiência, não foi enfrentada na sentença rescindenda, de modo que, sob esse enfoque, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST. Nada obstante, eventual instabilidade no sistema PJe não interfere diretamente na plataforma Zoom utilizada para realização da audiência virtual. 7. Não se constata, portanto, nesse aspecto, violação manifesta do contraditório ou da ampla defesa. 8. Em prosseguimento, o art. 844, § 5º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a possibilidade de, mesmo diante da revelia, serem aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados pela reclamada, desde que presente seu advogado em audiência . 9. Contudo, no caso concreto, em que nem a parte, nem seu advogado compareceram em audiência, a ordem de desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanhavam também não representou afronta ao devido processo legal. Precedentes. 10. Outrossim, o exame da sentença rescindenda revela que não houve deferimento automático de todos os pedidos, mas efetivo cotejo entre aquilo que foi alegado na petição inicial e o depoimento pessoal da reclamante em audiência, além do teor das normas coletivas juntadas com a exordial, de modo que a ação trabalhista foi julgada apenas parcialmente procedente. Portanto, tampouco há como cogitar de afronta ao dever de valoração fundamentada da prova. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-1003072-25.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:45:01-03).
Tese Jurídica
A autora carece de interesse recursal quanto à gratuidade negada à ré na ação rescisória; quanto à gratuidade deferida na ação trabalhista, a matéria não pode ser examinada por extrapolar os limites da demanda, ante a ausência de pedido rescisório específico na petição inicial.
Extra-Petita-Ausencia-Pedido
Ag-RRAg-RR-11021-58.2013.5.12.0001
DRCA
24/04/2026
Promoções por Antiguidade e Merecimento. Pretensão Declaratória. Imprescritibilidade. Ausência de Pedido Específico
Ementa do Tema
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, nos autos, de pedido declaratório específico de reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento desde o início do contrato (abril de 1997), para fins de pretendida elevação retroativa dos níveis salariais, que reputa imprescritível. 1.2. Consoante assinalado pelo TRT e igualmente na decisão agravada, o aludido pleito não foi formulado na exordial, tendo a parte reclamante se restringido a requerer diferenças salariais decorrentes de alegada ausência das promoções. 1.3. Assim, não há provimento possível, sob o risco de ser proferida decisão "extra petita" (art. 840, § 1°, da CLT c/c art. 492, "caput", do CPC).
Tese Jurídica
Inexistindo na petição inicial pedido declaratório específico — restringindo-se os pleitos a diferenças salariais decorrentes das promoções não realizadas —, o provimento retroativo implicaria decisão extra petita, vedada pelo art. 840, § 1°, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC.