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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 2 precedentes publicados

EDCiv-RRAgEDCiv-RRAg-0000994-89.2022.5.09.0128
ALX
2026-04-22T23:59:59-03

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO MODIFICATIVO

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. "REFORMATIO IN PEJUS". EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeito modificativo quando o vício identificado interfere no resultado do julgamento. 2. No caso, verifica-se contradição no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal Regional manteve a natureza salarial das horas decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada por todo o período contratual, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de "reformatio in pejus", diante da ausência de recurso da parte contrária. Todavia, a decisão desta Turma, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, seria devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo mínimo legal, com natureza indenizatória, acabou por alterar situação processual consolidada em favor do reclamante. 3. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e adequar o julgado aos limites objetivos da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo .

Tese Jurídica

Verificada contradição interna no acórdão embargado — que alterou situação processual consolidada em favor do reclamante sem que houvesse recurso da parte contrária sobre o ponto —, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para determinar a manutenção da natureza salarial do intervalo intrajornada e seus reflexos também no período posterior a 11/11/2017, sob pena d...

Embargos-Efeito-Modificativo
EDCiv-AREDCiv-AR-1000126-37.2025.5.00.0000
TAS
2026-04-16T23:59:59-03

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECADÊNCIA

Ementa do Tema

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE PREMISSA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a possibilidade de correção de erro de premissa, pela via dos embargos declaratórios, por considerá-lo como espécie de omissão do Julgado acerca de questão fática que deveria ter sido objeto de enfrentamento pelo Colegiado.2.No caso concreto, o acórdão embargado adotou como premissa que " A decisão rescindenda transitou em julgado em 9.4.2019, de modo que esse a ação rescisória está regida pelo CPC de 2015 ". Trata-se, contudo, de premissa equivocada. A certidão de trânsito em julgado emitida na fase de conhecimento revela a formação de coisa julgada material em 3.9.2015, ainda na vigência do CPC de 1973, de modo que a ação rescisória não poderia ter sido examinada sob o enfoque do CPC de 2015. 3.Impõe-se seja sanada a omissão, com o exame da pretensão sob a regência do CPC de 1973. 4.A questão jurídica em debate, portanto, diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973. 5.A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório. 6.Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 7.No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda sob o CPC de 1973, incide a disciplina do art. 495 daquele Diploma, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, "contados do trânsito em julgado da decisão". 8.Logo, proposta a ação rescisória somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito.Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para pronunciar a decadência do direito.

Tese Jurídica

Reconhecido o erro de premissa quanto à data do trânsito em julgado (3.9.2015 e não 9.4.2019), a ação rescisória é regida pelo CPC/1973, cujo art. 495 fixa prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado; proposta a ação somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito, com extinção do processo com resolução do mérito.

Embargos-Efeito-Modificativo