Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 2 precedentes publicados

RRAgRRAg-1001583-97.2016.5.02.0054
AAO
05/04/2026

Indenização por dano moral. Reversão da justa causa. Ato de desídia, indisciplina ou insubordinação não configurado. Tema 62. Distinguishing

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA, INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização por dano moral em decorrência da reversão da dispensa por justa causa, quando fundada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovadas em juízo. 2.2. O entendimento desta Corte Superior, consolidado no julgamento do IRR 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa baseada em alegação de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, "in re ipsa", por dano moral. 2.3. No caso concreto, a justa causa está amparada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação, não comprovadas em juízo. Todavia, tais imputações, diversamente do ato de improbidade, não ensejam, por si sós, presunção de dano moral. Ausente prova concreta de lesão à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não há falar em indenização. 2.4. Assim, evidenciado o "distinguishing" entre a situação dos autos e o precedente vinculante, revela-se indevida a indenização por dano moral postulada. Recurso de revista não conhecido. 3.

Tese Jurídica

A reversão de justa causa baseada em alegação de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovada não enseja, por si só, indenização por dano moral, pois o Tema 62 restringe a presunção de dano moral (in re ipsa) exclusivamente à hipótese de imputação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a'), configurando distinguishing em relação ao precedente vinculante.

Dano-Moral-Configuracao
Ag-RRAg-RR-492-94.2013.5.02.0441
ALX
24/04/2026

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL

Ementa do Tema

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, como a reiteração da conduta ou a efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou a ausência de prova de prejuízo à esfera moral da reclamante e não registrou a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários, limitando-se a reconhecer a existência de verbas trabalhistas inadimplidas. Nesse contexto, não configurado o alegado dano moral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O inadimplemento salarial ou rescisório, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador; exige-se comprovação objetiva da reiteração do atraso e dos constrangimentos sofridos ou do abalo à esfera extrapatrimonial; ausente essa demonstração, não há dano moral indenizável.

Dano-Moral-Configuracao