Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 2 precedentes publicados

ROTROT-0041710-55.2023.5.15.0000
TAS
2026-03-24T09:00:00-03

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TEMA INOVATÓRIO

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais configurou fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme termos da contestação apresentada pela reclamada. A partir da controvérsia instaurada, o Juízo procedeu ao exame da prova documental produzida, concluindo que " a declaração de imposto de renda do autor ano calendário 2018 revela existência suficiente de bens para honrar com tais encargos ". 4. Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Portanto, nos limites do pedido, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0041710-55.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T15:13:38-03).

Tese Jurídica

Tema inovatório que não integra a causa de pedir nem os pedidos da petição inicial da ação rescisória, e que não foi examinado pelo Tribunal Regional, é inviável de análise em sede recursal.

Inovacao-Recursal-Principio-Congruencia
RRRR-0021146-55.2024.5.04.0411
AJ
2026-02-10T23:59:59-03

Gestante. Pedido de demissão. Ausência de assistência sindical. Inovação recursal. Impossibilidade

Ementa do Tema

GESTANTE. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT registrou que não se está diante de despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se referem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal, 10, II, b, do ADCT e 391-A da CLT, razão por que entendeu não haver ato ilícito imputável à reclamada. Consignou, ainda, que a tese autoral de violação do art. 500 da CLT não constou na petição inicial e somente foi arguida em sede recursal, razão pela qual a considerou inovatória. Pelo mesmo motivo (ausência do pedido na petição inicial) entendeu inovatório o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por suposto descumprimento contratual praticado pela reclamada. Entendeu que não se poderia exigir a assistência sindical no momento do pedido de demissão formulado de próprio punho e sem vício de vontade pela autora, porque nem mesmo ela tinha conhecimento de sua gravidez, vindo somente a tomar conhecimento cerca de dois meses após a demissão. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, além dos aqui acrescidos. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alegação tardia (em sede recursal) de nulidade do pedido de demissão (reversão do pedido de demissão para rescisão indireta) e de descumprimento da Lei (ausência de assistência sindical - art. 500 da CLT) deve ou não ser considerada no julgamento da lide. 3. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição. 4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita, e é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). 5. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 840, exige a "breve exposição do fato do qual resulte o dissídio" e o pedido. Portanto, a causa de pedir deve ser expressa, mesmo que de forma breve, na petição inicial trabalhista. Embora no Direito do Trabalho vigore o princípio da simplicidade e do informalismo, o que significa que a petição inicial não precisa seguir os rigores formais do Código de Processo Civil (CPC) de forma estrita, ainda assim, deve ser inteligível. Isso porque a causa de pedir é fundamental para delimitar a lide (o objeto do processo). A decisão judicial deve ficar vinculada a ela e aos pedidos formulados (princípio da congruência). 6. Em resumo, para garantir a validade do processo e o amplo direito de defesa do reclamado, o autor deve apresentar, de forma clara e expressa, os fatos e os fundamentos pelos quais se justificam seus pedidos, em conformidade com o art. 840 da CLT. 7. Alterada pela autora a causa de pedir próxima, consistente no fundamento jurídico invocado (alegada violação do art. 500 da CLT) depois de estabilizada a lide, altera-se a demanda. Dessa forma, a argumentação trazida apenas no recurso ordinário se configura como inovatória, pois não corresponde à causa de pedir inscrita no pedido inicial. Precedentes. 8. Ao apresentar nova causa de pedir em momento processual diverso, qual seja, em sede de recurso ordinário, a autora dependia do consentimento da ré, a quem deveria ser garantido o direito de ampla defesa e contraditório, conforme previsto no Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da congruência e da delimitação da atuação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

Tese Jurídica

A alteração da causa de pedir próxima após a estabilização da lide — arguida apenas em sede recursal — configura inovação inadmissível, pois o juiz deve decidir nos estritos limites do pedido inicial (arts. 141 e 492 do CPC); a transcendência não foi reconhecida e o recurso de revista não foi conhecido.

Inovacao-Recursal-Principio-Congruencia