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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 4 precedentes publicados

ROTROT-0018132-62.2024.5.03.0000
TAS
2026-04-28T09:00:00-03

Cálculos de Liquidação. Limitação Temporal da Responsabilidade Subsidiária. Questão Controvertida. Erro de Fato Não Configurado

Ementa do Tema

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 4. No caso concreto, discutiu-se a compatibilidade entre os cálculos de liquidação e o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, especificamente no tocante à limitação temporal da responsabilidade subsidiária da Claro S.A. 5. Na ocasião, o exequente protocolou impugnação à sentença de liquidação, alegando que a perita judicial teria se equivocado na interpretação do título judicial, ao argumento de que, no julgamento dos embargos declaratórios na fase de conhecimento, não houve limitação temporal da condenação da responsável subsidiária. A executada, contudo, protocolou resposta à impugnação, opondo-se à tese do exequente. 6. Instaurada, portanto, controvérsia acerca da correta interpretação do título executivo, a partir do exame dos efeitos da decisão resolutiva de embargos declaratórios proferida na fase de conhecimento, disso resultou a necessidade de pronunciamento judicial acerca da questão controvertida, a partir da aplicação do direito ao caso concreto, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

Não se configura o erro de fato rescindível quando a questão foi objeto de ampla controvérsia e de pronunciamento judicial exauriente em todas as fases do processo; o art. 966, VIII, do CPC pressupõe premissa fática indiscutida e incontroversa, de modo que instaurado debate entre as partes e decidida a matéria pelo juízo, afasta-se de plano a hipótese rescindível, impondo-se a improcedência da açã...

Erro-de-Fato-966-VIII
ROTROT-0080891-97.2025.5.22.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO

Ementa do Tema

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. Sua configuração exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contrário, que tenha registrado não ocorrido fato existente. 3. Ademais, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC, na forma da OJ 136 desta Subseção. 4. No caso concreto, discute-se a configuração de vínculo empregatício, sem concurso público, com o Município. A controvérsia circunscreve-se à revelia do Ente Público, que não apresentou defesa na ação trabalhista, nem compareceu às audiências, de modo que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. 5. Ocorre que todas as premissas fáticas registradas na sentença rescindenda estão em consonância com os fatos registrados nos autos. Nesse contexto, o exame da prova documental pré-constituída em cotejo com a confissão ficta insere-se no contexto da aplicação do direito ao caso concreto, que não representa erro de fato, mas, quando muito, eventual erro de julgamento, o que não atrai a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 6. Ademais, no caso concreto, dos autos da ação subjacente é possível constatar que nem sequer houve apresentação de prova documental. As alegações do Município da ação rescisória baseiam-se em documentos novos, que não haviam sido apresentados na ação trabalhista, de modo que, à evidência, não poderiam ter sido sequer considerados pelo Órgão Julgador. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Tese Jurídica

O erro de fato rescindível (art. 966, VIII, do CPC) exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente, ou não ocorrido fato existente, e não autoriza nova valoração de provas sobre fatos controvertidos. O exame da prova documental pré-constituída em cotejo com a confissão ficta decorrente da revelia insere-se no âmbito da aplicação do direito...

Erro-de-Fato-966-VIII
ROTROT-0001124-59.2025.5.13.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §4º DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

Ementa do Tema

JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 4º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1. Hipótese em que o Órgão Julgador, a partir do exame das efetivas atribuições do reclamante, no exercício do cargo de Gerente de Negócios do Banco do Nordeste do Brasil, entendeu configurada a existência de fidúcia diferenciada apta a enquadrá-lo na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a invocação de afronta ao dispositivo legal deve emergir manifesta a partir do exame das próprias premissas consignadas no acórdão rescindendo, sem a possibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente, conforme óbice da Súmula 410 do TST. 3. No caso concreto, o Órgão Julgador consignou, com base na prova documental e testemunhal, tratar-se de " cargo de fidúcia intermediária ", superior àquela depositada aos técnicos bancários. Registrado, ainda, que o trabalhador " fazia gerenciamento de carteiras, prospecção de negócios, participava de comitês decisórios, representava o banco em eventos ", ainda que não possuísse subordinados, nem poderes para admitir ou demitir empregados. 4. Desse modo, consignado o exercício de atribuições diferenciadas em relação aos bancários comuns, o reenquadramento do trabalhador na jornada especial de seis horas demandaria revaloração da prova produzida, circunstância incompatível com a hipótese rescisória em exame. 5. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. Sua configuração exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contrário, que tenha registrado não ocorrido fato existente. 7. Ademais, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC e da OJ 136 desta SBDI-2. 8. No caso concreto, a caracterização de fidúcia diferenciada para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT configurou justamente a questão controvertida na ação trabalhista subjacente, da qual resultou pronunciamento judicial com base no acervo probatório, circunstância que afasta, de plano, a hipótese de erro de fato. 9. Em relação à existência de ação coletiva concomitante à ação trabalhista subjacente, trata-se de premissa que não foi sequer mencionada no acórdão rescindendo, razão pela qual tampouco se pode dizer que o Órgão Julgador tenha incorrido em erro de fato quanto a esse aspecto. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A verificação de violação de norma em ação rescisória não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 410 do TST. O erro de fato pressupõe premissa fática incontroversa, não questão controvertida resolvida com base em acervo probatório, conforme art. 966, §1º, do CPC e OJ 136 da SBDI-2. Como a configuração de fidúcia diferenciada constituiu justamente o ponto controvertido no processo...

Erro-de-Fato-966-VIII
ROTROT-0024402-83.2025.5.24.0000
TAS
2026-04-30T23:59:59-03

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO

Ementa do Tema

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o suposto erro de fato na afirmação, posta no acórdão rescindendo, de que buscava "complementação de aposentadoria jamais paga". 3. Contudo, o exame da decisão rescindenda revela que as premissas fáticas incontroversas estão corretamente consignadas pelo Colegiado. Consta registro de que o auxílio-alimentação foi pago somente enquanto o contrato de trabalho estava vigente, tendo sido suprimido por ocasião da aposentadoria. 4. Nesse contexto, o Órgão Julgador não negou que, após a aposentadoria, a autora passou a auferir complemento de aposentadoria. Em vez disso, apenas ressaltou que a parcela específica postulada (auxílio-alimentação) nunca integrou a base de cálculo da previdência complementar. 5. Esse é justamente o quadro fático trazido na petição inicial da reclamação subjacente, e que não foi objetivo de impugnação. 6. Não se verifica, portanto, equívoco em relação às premissas fáticas postas na ação subjacente; circunstância que afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

Não se configura erro de fato quando as premissas fáticas foram corretamente consignadas e debatidas pelo órgão julgador; a divergência quanto ao enquadramento jurídico da pretensão (Súmula 326 vs. Súmula 327 do TST) constitui erro de direito, insuscetível de fundar ação rescisória com base no art. 966, VIII, do CPC, sendo improcedente o pedido rescisório.

Erro-de-Fato-966-VIII