Portal Jurídico - GMMAR

9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

Explorar o acervo por mapa de categorias

Veja todas as categorias num mapa denso — por macro-tema jurídico ou em lista.

Mostrando 2 precedentes publicados

RRRR-1294-72.2014.5.03.0104
AAO
03/11/2026

HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046

Ementa do Tema

HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2.

Tese Jurídica

A norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere é válida, pois as horas de percurso não constituem direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da tese fixada no Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633).

RRRR-0010179-11.2022.5.15.0056
JPCP
2026-05-05T23:59:59-03

Horas "In Itinere". Trabalhador Rural. Aplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT após a Lei nº 13.467/2017. Tema 172 TST.

Ementa do Tema

HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao trabalhador rural. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas "in itinere". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso, sob o fundamento de que o art. 58, § 2º, da CLT é inaplicável ao trabalhador rural. 4. Não obstante as relações do trabalho rural sejam reguladas por lei específica (aspectos que dizem respeito às particularidades da atividade), está assegurada a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal (art. 7º, "caput") e a aplicação supletiva da CLT (art. 1º da Lei nº 5.889/73 e art. 86 do Decreto nº 10.854/2021). Por essa razão, aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere". Tese vinculante fixada no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere", conforme tese vinculante fixada no Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.