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AIRRAIRR-11501-47.2016.5.15.0001
AAO
05/07/2026

Responsabilidade Subsidiária. Entidade Paraestatal. Sistema S. Alcance. Tema 189 do IRR

Ementa do Tema

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA "S". ALCANCE. TEMA 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tratando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de entidade paraestatal, desnecessária a configuração das culpas " in vigilando" e " in eligendo" , cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. 1.2. Diante disso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", bem como que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incide o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.

Tese Jurídica

As entidades paraestatais do Sistema S são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços sem necessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST e da tese vinculante firmada no Tema 189 do IRR (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, Tribunal Pleno, DEJT 3/7/2025).

Sistema-S-Paraestatal