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Mostrando 3 precedentes publicados

RRAgRRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
AAO
05/04/2026

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs

Ementa do Tema

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento deste Tribunal é de que é válida a previsão em instrumento coletivo de incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora dos empregados. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional refere que a cláusula transcrita pela reclamada foi estabelecida em norma coletiva firmada em 1996. Não há notícia no acórdão regional quanto à existência de pactuação normativa contemporânea ao contrato de trabalho do autor com estipulação nesse sentido. Limita-se a Corte Regional a consignar o seu entendimento de que "nas negociações coletivas posteriores à celebrada em 1.996, dada a natureza e peculiaridade do tema, este deveria ser inserido na pauta de negociações e pormenorizado no instrumento, de modo a demonstrar nos próximos reajustes o desmembramento do valor da hora do salário-base e seu DSR, e o reajuste a ser atribuído ao salário-base para posterior incorporação do DSR", além do que "na forma como se sucederam as negociações posteriores não há esta clareza e garantia nenhuma de que no percentual do reajuste não esteja sendo absorvida a vantagem salarial conferida no passado". 3. No julgamento da ADPF 323 DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a diretriz consolidada na Súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que, mediante interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhecem a aplicabilidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 4. Assim, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, no período de vigência da norma coletiva, em que estipulada a incorporação do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, é indevido o deferimento dos reflexos das horas extras. 5. Desse modo, considerando que o Regional não revela a existência de norma coletiva vigente contendo a previsão de incorporação (Súmula 126/TST), são devidos os reflexos pretendidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

Tese Jurídica

O TST não conheceu do recurso de revista da reclamada, reconhecendo que, ausente norma coletiva vigente e contemporânea ao contrato de trabalho do autor prevendo a incorporação do DSR ao salário-hora, são devidos os reflexos das horas extras nos DSRs, em consonância com a jurisprudência consolidada após a ADPF 323/STF e a inconstitucionalidade da ultratividade normativa.

Horas-Extras-Onus-Prova-Jornada
Ag-AIRRAg-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
JC
05/04/2026

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a definir a quem incumbe o ônus da prova quanto às horas extras, na hipótese de juntada parcial dos cartões de ponto. 1.2. O TRT registrou que a reclamada deixou de proceder à juntada dos controles relativos ao período compreendido entre 16/02/2016 e 02/12/2016. Por conseguinte, relativamente ao período em que não foram colacionados aos autos os controles de ponto legíveis, considerou como verdadeira a jornada declinada na exordial. 1.3. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 1.4. No caso em exame, não há outros elementos de prova suficientes para elidi-la. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 2.

Tese Jurídica

A juntada parcial dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial quanto ao período não coberto pelos registros, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ausentes outros elementos suficientes para elidir tal presunção, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Horas-Extras-Onus-Prova-Jornada
RRAgRRAg-1001692-73.2017.5.02.0314
AAO
24/04/2026

HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST

Ementa do Tema

HORAS EXTRAS E REFLEXOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empregadora não apresentou os cartões de ponto EM SUA totalidade e que a jornada alegada na inicial não foi infirmada por prova em contrário. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Tese Jurídica

A não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, incumbindo ao empregador o ônus de elidir tal presunção (Súmula 338, I, TST). Decisão regional em conformidade com esse entendimento encontra o óbice da Súmula 333/TST, impedindo o processamento do recurso de revista.

Horas-Extras-Onus-Prova-Jornada