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Mostrando 1 precedente publicado

RRRR-1001064-85.2024.5.02.0008
AJ
2026-02-10T23:59:59-03

Adicional de Periculosidade — Armazenamento de Combustíveis para Geração de Energia Elétrica — Área de Risco — Tanques Não Enterrados

Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE RISCO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não direito à percepção do adicional de periculosidade quando houver labor em edifício onde há armazenamento de líquidos inflamáveis destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica. 2. A NR 20 foi reformulada pela Portaria SEPTR nº 1.360, de 9/12/2019. Assim, o Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho passou a estabelecer que os reservatórios de inflamáveis destinados a abastecer geradores de energia elétrica, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício, podem ser instalados em forma de tanques de superfície. 3. Conforme a regulamentação de regência vigente à época dos fatos, observa-se que, mesmo antes da alteração das NRs 16 e 20 em 9/12/2019, o limite de armazenamento alcançava 3.000 litros por tanque de óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica. 4. Esta Eg. Quinta Turma vem adotando a compreensão de que a exigência contida no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície, nos quais armazenados óleo diesel e biodiesel "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios" (item 2). 5. Na hipótese dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, enquanto o armazenamento de inflamáveis ocorria na área interna do estabelecimento da reclamada, de 1º/9/2019 (marco prescricional) até 8.12.2019 (alteração das NRs 16 e 20), o armazenamento total alcançava 1.600 litros (400 litros por tanque), "em recinto fechado no estacionamento da reclamada", portanto, dentro do limite legal. Precedentes. 6. Não há notícia no acórdão de que o autor (radialista operador de GC/gerador de carateres) se ativasse no recinto fechado dos geradores de energia elétrica localizado no estacionamento da reclamada e nem que o volume individual dos tanques de armazenamento superasse os 3.000 litros (Súmula 126/TST). 7. Consequentemente, o TRT, ao manter a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com as regras estabelecidas pelo item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, seja antes ou depois da edição da Portaria, em 9/12/2019. 8. Dessa forma, não se verifica a contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001064-85.2024.5.02.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T20:27:27-03).

Tese Jurídica

Tanques de superfície destinados exclusivamente ao abastecimento de geradores de energia elétrica em situações de emergência são excepcionados da exigência de tanque enterrado prevista no item 1 do Anexo III da NR-20; não incide a OJ 385 da SBDI-1/TST quando o volume individual de cada tanque não supera o limite legal de 3.000 litros e o trabalhador não se ativa no recinto fechado dos geradores, r...

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