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Mostrando 1 precedente publicado

RRRR-2391-67.2012.5.03.0140
ARCS
25/03/2026

Competência da Justiça do Trabalho — Conflito Negativo de Competência — Decisão Superveniente do STF

Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE PELA 5ª TURMA. DECISÃO POSTERIOR DO STF EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1.1. Esta 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. 1.2. Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o STF declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Superior. 1.3. Nesse contexto, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista que deixaram de ser apreciados. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST. 2.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional registra que a autora foi admitida em 1º/4/1983 e dispensada em 25/11/2011. Não consta registro no acórdão regional acerca da obtenção de aposentadoria pela autora ou recebimento de complementação, tampouco há pedido na inicial de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, dessume-se que à época da propositura da ação, em 2012, a autora não estava aposentada. Conforme as premissas fáticas constantes do acórdão regional, quando da admissão da reclamante vigia o Estatuto da Fasbemge, sendo certo que, posteriormente, "o plano de benefícios mantido pela Fasbemge foi absorvido pela Fundação Itaubanco, por força da incorporação ocorrida em 31/12/1998". 2.3. Assim, o Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão do empregado, para o cálculo da complementação de aposentadoria, com as alterações posteriores mais benéficas, no caso de aposentadoria concedida em 2009 e complementação em fevereiro de 2010, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 288, III, do TST. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2391-67.2012.5.03.0140, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-30T07:00:00-03).

Tese Jurídica

Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda em que a empregada pleiteia que o ex-empregador recolha às contribuições da previdência complementar os reflexos de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, pois o objeto da lide é nitidamente trabalhista, em conformidade com o Tema n. 1.166/RG do STF.

Competencia-JT-Previdencia-Complementar