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Mostrando 3 precedentes publicados

AIRRAIRR-0100783-51.2016.5.01.0045
AAO
2026-06-15T23:59:59-03

EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "a questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o procedimento executório em análise", porque "inserida a terceira empresa ainda em 2019, após, análise de fatos submetida ao crivo do contraditório, sem que tenha havido recurso dessa decisão, tem-se que formada a coisa julgada quanto a essa declaração incidental de responsabilidade de terceira empresa"; o segundo foi de que, "além disso, a tempo e modo, só os representantes dessa empresa, em nome dela, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18)". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, os recorrentes não investem contra o segundo fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão recursal, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

O agravo de instrumento é desprovido porque os recorrentes deixaram de impugnar o segundo fundamento autônomo da decisão regional — a ilegitimidade ativa dos sócios para postular em nome da empresa (art. 18 do CPC) —, tornando-o suficiente para manter o resultado, nos termos da Súmula 283 do STF; a ausência de transcendência reforça o não processamento do apelo.

Art-896-1A-III-CLT-Fundamento-Autonomo
AIRRAIRR-0100783-51.2016.5.01.0045
AAO
2026-06-15T23:59:59-03

EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Ementa do Tema

EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "a questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o procedimento executório em análise", porque "inserida a terceira empresa ainda em 2019, após, análise de fatos submetida ao crivo do contraditório, sem que tenha havido recurso dessa decisão, tem-se que formada a coisa julgada quanto a essa declaração incidental de responsabilidade de terceira empresa"; o segundo foi de que, "além disso, a tempo e modo, só os representantes dessa empresa, em nome dela, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18)". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, os recorrentes não investem contra o segundo fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão recursal, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Quando o acórdão regional se assenta em mais de um fundamento suficiente e autônomo para indeferir a pretensão recursal, e o recurso de revista não impugna todos eles, o fundamento não atacado subsiste e o apelo não pode ser destrancado (Súmula 283/STF); a ausência de transcendência (art. 896-A da CLT) reforça o não provimento do agravo de instrumento.

Art-896-1A-III-CLT-Fundamento-Autonomo
RRRR-7164-33.2012.5.12.0035
AAO
03/11/2026

Empresa Pública. Nulidade da Dispensa. Necessidade de Motivação. Inobservância do Art. 896, §1º-A, III, da CLT

Ementa do Tema

EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DATAPREV POR CONSTATAÇÃO DE QUE A DISPENSA DO AUTOR OCORREU EM RAZÃO DE SUA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa pública, por duplo fundamento: primeiro, por entender pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados públicos e, segundo, porque, no caso, a dispensa do autor revelou-se discriminatória, em razão de sua adesão a movimento grevista. 1.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a DATAPREV apenas alega que " a rescisão de contrato de trabalho de empregado de empresa pública é ato de gestão, pelo qual o empregador manifesta seu legítimo direito potestativo de dispensa imotivada ", e que " o ato de dispensa de empregados públicos de estatais não caracteriza ‘to administrativo’ não havendo, pois, que se falar em necessidade de motivação ". Não foi impugnado o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à constatação de represália por participação do autor em greve. O recurso de revista, portanto, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Na mesma linha está posta a Súmula 283 do STF, no sentido de que " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Recurso de revista não conhecido . 2.

Tese Jurídica

O recurso de revista não é conhecido quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 283 do STF, ainda que o mérito da questão principal (necessidade de motivação da dispensa de empregado público) seja controverso.

Art-896-1A-III-CLT-Fundamento-Autonomo