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Mostrando 1 precedente publicado
Ag-AIRRAg-AIRR-0001210-66.2022.5.14.0401
ARCS
2026-04-13T23:59:59-03Adicional de Inspeção. Cálculos de Liquidação. Coisa Julgada
Ementa do Tema
ADICIONAL DE INSPEÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, assentou o TRT que "constou expressamente do título executivo a incidência do adicional de inspeção sobre salário, preser/plano estímulo, horas extras com adicional dada a natureza salarial da referida verba", razão pela qual concluiu que, "não há outra interpretação possível do referido título executivo, pois expressamente indicado o alcance e a composição das parcelas deferidas". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Tese Jurídica
Não há violação à coisa julgada quando o próprio título executivo expressamente indica a incidência do adicional de inspeção sobre as parcelas deferidas; a vulneração da coisa julgada exige dissonância patente e evidente, que não se verifica quando é necessária a interpretação do título, nos termos da OJ 123 da SBDI-2.