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9.569 acórdãos analisados resultaram em 939 precedentes publicados do Gabinete da Ministra Morgana de Almeida

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Mostrando 4 precedentes publicados

AIRRAIRR-0100241-65.2017.5.01.0023
AK
2026-03-23T23:59:59-03

Terceirização — Responsabilidade Subsidiária da Petrobras — Procedimento Licitatório Simplificado (Lei 9.478/97) — Súmula 331, IV, do TST

Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão tida como omissa, relativa à profundidade do mergulho realizado em 23/3/2014, foi objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes que ensejaram o indeferimento da pretensão ao pagamento de indenização por desgaste orgânico. Na ocasião, assinalando a alegação do autor no sentido de que o robô (ROV) registrou uma profundidade de 300,6m, concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o mergulho na profundidade afirmada, tampouco de afastar a prova documental apresentada por meio da qual restou demonstrado que o mergulho realizado pelo trabalhador, em 23/3/2014, não foi superior a 300m. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de confissão da parte reclamada quanto às especificidades técnicas do mergulho, bem como a ausência de requerimento do autor quanto à produção da respectiva prova pericial. 3. Com efeito, conclui-se que o Tribunal a quo procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA - FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. SUBAQUÁTICO. LEI 5.811/72. TRABALHO EM FERIADOS. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual subsistem feriados estipulados em negociação coletiva que não foram remunerados em dobro oportunamente, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado, "a latere", a questão da culpa, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100241-65.2017.5.01.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T19:27:30-03).

Tese Jurídica

Aos contratos firmados pela Petrobras sob o procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97, inaplicável a Lei 8.666/93 e o item V da Súmula 331/TST, incidindo o item IV do mesmo verbete, que impõe responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços independentemente de culpa na fiscalização contratual.

Petrobras-Licitacao-Simplificada
RRRR-11739-26.2015.5.01.0281
AAO
03/11/2026

Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93. Incidência da Súmula 331, IV, do TST

Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início na vigência da Lei nº 9.478/97. 2. Assentou o Colegiado de origem que "não há que se falar nos presentes autos de aplicação da Súmula 331 do C. TST, por não se tratar aqui de relação de trabalho do tipo tomador de serviços/contratado, mas de um convênio legal para fomentar o desenvolvimento dos jovens aprendizes e sua inserção no mercado". 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o julgamento do processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segue no sentido de que, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 4. Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras não estão regulados pela Lei nº 8.666/1993, mas seguem os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, uma vez que inexiste, tanto na Lei nº 9.478/1997, como no Decreto nº 2.745/1998, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/1993 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado, como ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11739-26.2015.5.01.0281, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).

Tese Jurídica

Quando os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras tiveram início na vigência da Lei nº 9.478/97, sob procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, impondo-se a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, sem necessidade de perquirir culpa nos moldes da Lei nº 8.666/...

Petrobras-Licitacao-Simplificada
AIRRAIRR-10021-40.2015.5.01.0007
DRCA
20/05/2026

Petrobras. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Contrato na vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/97. Procedimento licitatório simplificado. Inaplicabilidade do Tema 1.118 do STF. Incidência da Súmula 331, IV, do TST

Ementa do Tema

Petrobras S.A.). 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei n° 9.748/97, de modo que reputou inaplicável o art. 71 da Lei 8.666/93, ante a disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 4. Incontroverso, ainda, que o contrato de trabalho ocorreu durante a vigência do art. 67 da citada lei. 5. Sendo assim, inexiste aderência estrita à tese sufragada no Tema 1.118, porquanto a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorre da regência do contrato de prestação de serviços pela Lei 9.478/97. 6. Nesse contexto, despicienda a emissão de juízo acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Juízo de retratação não exercido.

Tese Jurídica

Quando o contrato de prestação de serviços foi firmado durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que instituíram procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, é inaplicável a Lei nº 8.666/93 e o item V da Súmula 331 do TST; a responsabilidade subsidiária da Petrobras fundamenta-se no item IV da Súmula 331, sendo despicienda a análise d...

Petrobras-Licitacao-Simplificada
AIRRAIRR-100006-32.2018.5.01.0066
RHS
13/05/2026

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Juízo de Retratação. Tema 1.118 STF.

Ementa do Tema

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 4. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. 5 . Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Tese Jurídica

A Petrobras, por estar submetida ao procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, não se sujeita à Lei nº 8.666/93, razão pela qual sua responsabilidade subsidiária é regida pelo item IV (e não V) da Súmula 331 do TST; estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não há fundamento para o exercício do juízo...

Petrobras-Licitacao-Simplificada