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Mostrando 5 precedentes publicados

ROTROT-1016379-17.2023.5.02.0000
PPR
2026-03-10T09:00:00-03

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO "MANDAMUS". ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para cassar a ordem de suspensão da CNH e declarar a perda do objeto quanto ao pedido de liberação do passaporte. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva subjacente, que determinou a suspensão do passaporte e da CNH do impetrante. 3. Cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2. 4. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 5. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida. 6. Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva. Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas. 7. Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas " é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal " (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 8. No caso, o ato coator determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida. 9. Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH do executado. Assim sendo, diante da perda de objeto em relação ao requerimento de liberação do passaporte e da evidência de que o ato inquinado não possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

A adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte) exige decisão com fundamentação suficiente e demonstração de elementos fáticos concretos, como indícios de ocultação patrimonial; a mera inadimplência ou silêncio do executado não autoriza, por si só, a medida coercitiva, sob pena de se converter em mera pena restritiva de direitos.

Medidas-Coercitivas-Atipicas
ROTROT-0105422-72.2024.5.01.0000
JAM
2026-03-17T09:00:00-03

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO "MANDAMUS" QUANTO À CNH. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente " mandamus " consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados. 3. Cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2. 4. Em relação à apreensão de passaporte, por configurar restrição ao direito de ir e vir, a medida processual adequada para cassar a decisão é o "habeas corpus". Todavia, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a intervenção extraordinária desta Corte, de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta no direito de ir e vir. Precedente recente desta Subseção (ROT-1015516-61.2023.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/2/2026). 5. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 6. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida. 7. Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva. Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas. 8. Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas " é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal " (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 9. No caso, o ato coator determinou a suspensão da CNH e passaporte dos impetrantes, com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida. 10. Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da determinação, porquanto não apresentados elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH e do passaporte dos executados. 11. Nesse cenário, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, desprovida de motivação idônea quanto aos critérios de utilidade e necessidade da medida (tais como indícios de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a insolvência), revela-se inconstitucional. Tal conclusão ampara-se em diretriz específica da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, o que impõe a cassação do ato inquinado. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de "habeas corpus", para afastar a determinação de apreensão do passaporte dos impetrantes.

Tese Jurídica

A suspensão de CNH por decisão judicial pode ser impugnada via mandado de segurança, admitida a mitigação excepcional da OJ 92 SBDI-2; quanto ao passaporte, a via adequada é o habeas corpus, que pode ser concedido de ofício quando verificada ilegalidade manifesta. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) exigem fundamentação idônea que demonstre adequação ao caso concreto — como indícios...

Medidas-Coercitivas-Atipicas
ROTROT-0111601-22.2024.5.01.0000
PPR
2026-04-07T09:00:00-03

Medidas Coercitivas Atípicas — Apreensão de Passaporte — Dever de Fundamentação

Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". 1. SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1.1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância revisora o reexame das matérias de ordem público, a exemplo dos pressupostos de constituição, da legitimidade e do interesse processual (art. 485, § 3º, do CPC). 1.2. O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" . 1.3. É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal quando inexistir justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. 1.4. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. 2. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 2.2. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 2.3. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 2.4. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 2.6. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 2.7. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 2.8. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. 2.9. Na ocasião, deferiu o pedido da exequente de apreensão da CNH e do passaporte, "c onsiderando que os executados, regularmente intimados nos autos a pagarem o quantum debeatur, se mantiveram inertes, restando infrutíferas todas as tentativas de execução desde outubro de 2019 (Id 9e55b52 - Decisão) e tendo em vista da recente decisão do C. STF proferida na ADI 5941, na qual considerou constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte de endividados inadimplentes ". 2.10. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.11. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. 2.12. Ordem concedida para liberação do passaporte. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0111601-22.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-15T19:34:01-03).

Tese Jurídica

A apreensão de passaporte como medida coercitiva atípica exige fundamentação adequada que identifique concretamente elementos de proporcionalidade — ocultação patrimonial, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a dívida. A ausência dessa fundamentação específica torna a medida inconstitucional, impondo a concessão da ordem de liberação do passaporte, sem prejuízo de nova decretação d...

Medidas-Coercitivas-Atipicas
ROTROT-0013159-30.2025.5.03.0000
TAS
2026-05-12T09:00:00-03

Habeas Corpus. Medidas Coercitivas Atípicas. Apreensão de Passaporte. Dever de Fundamentação. Ordem concedida de ofício

Ementa do Tema

HABEAS CORPUS". INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 15.7.2025. Foram opostos embargos declaratórios, não conhecidos em razão de inexistência de procuração, de modo que não se operou o efeito interruptivo do prazo recursal. Logo, interposto recurso ordinário somente em 9.9.2025, quando já exaurido o prazo legal, o apelo não pode ser admitido. Recurso ordinário não conhecido . "HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1 . Nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, " A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 3. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 4. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 5. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 6. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 7. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 8. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 9. Destaque-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal " (HC 186909-AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 18.9.2020), de modo que " ainda que se verifiquem fundamentos aptos (...), a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus " (RHC 195427 AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 19.4.2021). 10. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora manteve a determinação da apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Na ocasião, o TRT fundamentou a denegação da ordem a partir da constatação de que " a motivação apresentada pela d. autoridade apontada coatora é idônea, ainda que sucinta. O manejo das medidas executivas atípicas no processo matriz ocorreu após o exaurimento dos meios executivos típicos (observada a subsidiariedade das medidas coercitivas atípicas). Apesar de o paciente alegar gratuitamente (item 2) a desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, não indicou meio executivo típico alternativo, menos gravoso e mais eficaz (apresentação de bens livres, desembaraçados e de evidente liquidez na execução originária), na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ". 11. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida, de ofício, para liberação do passaporte .

Tese Jurídica

As medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte) exigem fundamentação adequada e específica pelo magistrado, que deve identificar expressamente se o executado possui bens a expropriar, suspeita de ocultação patrimonial ou estilo de vida incompatível com a dívida. A ausência de tal fundamentação configura constrangimento ilegal sanável via habeas corpus, sendo vedado ao tribunal suprir víc...

Medidas-Coercitivas-Atipicas
AIRRAIRR-0120800-03.2008.5.02.0291
TAS
2026-03-11T09:00:00-03

Execução. Medidas Coercitivas Atípicas. Suspensão de CNH e Recolhimento de Passaporte do Executado. Contrariedade à Tese da ADI 5941

Ementa do Tema

execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal 4. Daquele julgamento se extrai o sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte e suspensão de CNH, desde que averiguada a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 5. Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório. 6. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional a adoção da tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH, em qualquer hipótese. Fundamentou a Corte Regional que " suspender a CNH do devedor para tentar obrigá-lo a pagar a dívida, afronta o limite do razoável. Estar-se-ia humilhando o devedor, restringindo-lhe seu direito fundamental de livre locomoção que não guarda nenhuma correlação com a situação de inadimplência . Outrossim, a suspensão do passaporte do devedor importa flagrante violação ao direito de ir e vir ". Acrescentou-se, ainda, que " A medida se justificaria contra alguém que, respondendo, por exemplo, a um processo criminal, encontrasse-se na iminência de empreender fuga do país, o que não é o caso ". 7. O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF. 8. Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9 . Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento imediato da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo. 10. Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução. 11. Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Tese Jurídica

A adoção ou indeferimento de medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte e suspensão de CNH) pode representar ofensa direta a preceitos constitucionais, sendo vedada a rejeição apriorística e absoluta dessas medidas em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5941/DF; contudo, a verificação da proporcionalidade e utilidade no caso concreto depende de exame de provas desauto...

Medidas-Coercitivas-Atipicas