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Mostrando 1 precedente publicado

ROTROT-0000287-63.2025.5.18.0000
PPR
2026-03-26T23:59:59-03

Mandado de Segurança. Penhora de Valores em Execução Provisória. Súmula 417, I, do TST

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DA EMPRESA EXECUTADA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 417, I, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou a segurança sob o fundamento de ser prioritária a penhora em dinheiro e de inexistir prova acerca do comprometimento do orçamento da impetrante. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução provisória originária, que determinou a penhora de valores da empresa executada em execução provisória. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. A despeito disso, esta Subseção vem relativizando o referido óbice processual para admitir o remédio constitucional em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou abusividade, aliada à impossibilidade de manejo de instrumento próprio sem prejuízos imediatos de difícil reparação. Essa, em tese, é a situação verificada os autos. 5 . No caso concreto, observa-se, por meio de cópia da petição protocolada nos autos do processo principal pela própria impetrante, que há informação sobre saldo remanescente de R$170.014,35. Além disso, foi juntado aos autos cópia de decisão na qual há informação de que a execução ainda não tinha sido garantida integralmente. Acrescente-se que, embora os documentos colacionados revelem que já foram efetivadas medidas constritivas anteriormente à prática do ato impugnado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que a execução já estivesse integralmente garantida ou, ainda, que exista comprometimento do funcionamento da impetrante (Súmula 415/TST). 6. Consequentemente, a discussão sobre a ocorrência de excesso de execução escapa aos limites do mandado de segurança, dado que essa análise demandaria ampla dilação probatória, o que não é autorizado em sede de mandado de segurança, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009. 7. Cumpre destacar que prevalece a compreensão contida no item I da Súmula 417/TST, no sentido de que não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada. 8. Por tudo quanto dito, não verificada a existência de prova pré-constituída capaz de revelar que a execução estava integralmente garantida ou que houve excesso de execução, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo da impetrante. Desta forma, irretocável o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Tese Jurídica

Não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada, nos termos da Súmula 417, I, do TST. Ausente prova pré-constituída de que a execução estava integralmente garantida ou de excesso de execução, é inviável a concessão da segurança, pois a dilação probatória é vedada no rito mandamental (art. 6º, caput, da Lei 12.016/200...

Mandado-de-Seguranca-Penhora-Execucao-Provisoria