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Mostrando 1 precedente publicado

ROTROT-0004048-65.2025.5.05.0000
PPR
2026-04-07T09:00:00-03

Mandado de Segurança. Penhora via SISBAJUD. Descumprimento de Ordem Judicial. Depósito Judicial do BANEB. Banco Sucessor. Legalidade

Ementa do Tema

MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JURISDICIONAL. LEGALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança por concluir pela ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 1.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão do descumprimento de decisão judicial, que havia ordenado a devolução de montante depositado em conta judicial do BANEB, banco incorporado pelo recorrente. 1.3. Ressalte-se que, ao contrário do alegado no apelo, o banco foi devidamente comunicado via e-mail sobre o deferimento da dilação de prazo requerida por meio do ofício nº 11/2025. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem a efetiva recomposição do numerário. 1.4. Em que pese a documentação colacionada no ato da impetração, a análise perfunctória da prova pré-constituída é insuficiente para atestar que o valor controvertido tenha sido transferido ao Banco do Brasil. 1.5. Portanto, a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a constatação acerca da transferência do valor em debate para o Banco do Brasil demandaria ampla dilação probatória, procedimento não autorizado em sede de ação mandamental, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Ainda que fosse comprovada a transferência do montante controverso, verifica-se que o impetrante juntou aos autos acordo operacional realizado com o Banco do Brasil, o qual "tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais, provenientes do extinto Banco do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I)" . 1.7. Ademais, consta no referido acordo que o "BANCO" se compromete a "devolver ao BRADESCO, no prazo de 3 (três) dias, os depósitos judiciais descritos neste ACORDO, desde que a solicitação esteja em conformidade com o disposto no parágrafo único desta cláusula" . Logo, mesmo na hipótese de comprovação da transferência do valor controverso ao Banco do Brasil, caberia ao próprio impetrante solicitar a sua restituição. 1.8. Por outro lado, é incontroversa a incorporação do Banco BANEB pelo Bradesco em 17/9/2001, sendo certo que a penhora foi determinada em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a devolução de numerário depositado em conta judicial do BANEB. Assim, considerando a referida incorporação, o impetrante deveria ter realizado a restituição dos valores, conforme determinação do Juízo impetrado. 1.9. Por conseguinte, inexiste ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que não restou comprovada a violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2.

Tese Jurídica

É legal a penhora de ativos via SISBAJUD determinada pelo descumprimento de ordem judicial quando o banco impetrante, sucessor do banco depositário originário, não comprova por prova pré-constituída a transferência dos depósitos judiciais a terceiro, sendo inviável, em sede de mandado de segurança, a ampla dilação probatória necessária à tal constatação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 12....

Mandado-de-Seguranca-Deposito-Judicial