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Mostrando 2 precedentes publicados

RRAgRRAg-532-76.2018.5.07.0016
AKR
03/11/2026

Tutela Inibitória — Possibilidade de Concessão Mesmo com Irregularidade Sanada no Curso do Processo (Tema 124 RR Repetitivos)

Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 2. É configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 3. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal. 4. No caso em exame, restou comprovado que a empresa descumpriu 7 (sete) medidas que tratam de meio ambiente laboral, especificamente quanto à normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador (Súmula 126/TST). 5. O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida. 6. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST). Precedente. 7. Acerca da fixação do montante devido a título de indenização por dano moral, essa envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 9. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral. 10. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREGULARIDADE SANADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em caso de irregularidade sanada no curso do processo. 2. No julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras". 3. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa para indeferir a tutela inibitória postulada pela parte autora, sob o fundamento de que " a recorrente manifestou grande diligência em atender todos os itens apresentados pela presente ação ". 4. Assim, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, configurada violação do art. 497, caput e parágrafo único do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-532-76.2018.5.07.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).

Tese Jurídica

A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras — tese fixada no Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O acórdão regional que indeferiu a tutela por esse fundamento viola o art. 497, caput e parágrafo único, do CPC.

Tutela-Inibitoria-ACP
RRAgRRAg-100667-92.2019.5.01.0060
AKR
04/06/2026

Ação civil pública — tutela inibitória — interesse de agir — encerramento do contrato de gestão não configura perda de objeto (recurso de revista do Ministério Público do Trabalho)

Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme explicitado, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA –SPDM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 1.2. O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 1.3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que a primeira reclamada não juntou comprovante de que é entidade filantrópica. 1.4. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV –RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 2. A concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar o seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, deriva meramente do ato ilícito e não do dano efetivo, de modo que a supressão do ato lesivo ou o encerramento das atividades da empresa não enseja a perda de objeto da tutela inibitória, cuja finalidade é prevenir atos ilícitos futuros, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Precedentes. 4. Nesse contexto, verifica-se que a tutela inibitória está orientada para o futuro, uma vez que busca evitar a prática, a continuação ou a reiteração do ato ilícito. Dessa forma, mesmo havendo a cessação da ilicitude ou o encerramento do contrato de gestão, perdura o interesse processual do requerente, porquanto não se pode garantir que não haverá repetição das infrações já praticadas, sendo a tutela útil e oportuna à prevenção. 1.5. No caso concreto, o Regional agiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, visto que negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença do juízo de origem, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer em apreço. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-100667-92.2019.5.01.0060, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-08T07:00:00-03).

Tese Jurídica

A tutela inibitória em ação civil pública tem natureza preventiva e se orienta para o futuro, de modo que o encerramento do contrato de gestão ou a cessação da ilicitude não implica perda de objeto nem ausência de interesse de agir, pois não há garantia de não-repetição das infrações praticadas; o deferimento da tutela inibitória deriva do ato ilícito e não do dano efetivo (art. 497, caput e parág...

Tutela-Inibitoria-ACP