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Mostrando 2 precedentes publicados

RRAgRRAg-532-76.2018.5.07.0016
AKR
11/03/2026

Tutela Inibitória — Possibilidade de Concessão Mesmo com Irregularidade Sanada no Curso do Processo (Tema 124 RR Repetitivos)

Ementa do Tema

TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREGULARIDADE SANADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em caso de irregularidade sanada no curso do processo. 2. No julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras". 3. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa para indeferir a tutela inibitória postulada pela parte autora, sob o fundamento de que " a recorrente manifestou grande diligência em atender todos os itens apresentados pela presente ação ". 4. Assim, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, configurada violação do art. 497, caput e parágrafo único do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras — tese fixada no Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O acórdão regional que indeferiu a tutela por esse fundamento viola o art. 497, caput e parágrafo único, do CPC.

Tutela-Inibitoria-ACP
RRAgRRAg-100667-92.2019.5.01.0060
AKR
06/04/2026

Ação civil pública — tutela inibitória — interesse de agir — encerramento do contrato de gestão não configura perda de objeto (recurso de revista do Ministério Público do Trabalho)

Ementa do Tema

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 2. A concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar o seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, deriva meramente do ato ilícito e não do dano efetivo, de modo que a supressão do ato lesivo ou o encerramento das atividades da empresa não enseja a perda de objeto da tutela inibitória, cuja finalidade é prevenir atos ilícitos futuros, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Precedentes. 4. Nesse contexto, verifica-se que a tutela inibitória está orientada para o futuro, uma vez que busca evitar a prática, a continuação ou a reiteração do ato ilícito. Dessa forma, mesmo havendo a cessação da ilicitude ou o encerramento do contrato de gestão, perdura o interesse processual do requerente, porquanto não se pode garantir que não haverá repetição das infrações já praticadas, sendo a tutela útil e oportuna à prevenção. 1.5. No caso concreto, o Regional agiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, visto que negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença do juízo de origem, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer em apreço. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Jurídica

A tutela inibitória em ação civil pública tem natureza preventiva e se orienta para o futuro, de modo que o encerramento do contrato de gestão ou a cessação da ilicitude não implica perda de objeto nem ausência de interesse de agir, pois não há garantia de não-repetição das infrações praticadas; o deferimento da tutela inibitória deriva do ato ilícito e não do dano efetivo (art. 497, caput e parág...

Tutela-Inibitoria-ACP